O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (14) o julgamento da ADC 92 e das ADI’s 7612 e 7631, que questionam a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Igualdade Salarial entre homens e mulheres. A discussão se dava em torno da previsão da norma quanto a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais colaboradores publicarem semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Por unanimidade, os ministros declararam a constitucionalidade integral da Lei 14.611/2023 e da regulamentação, ressaltando que a norma consolida ordens constitucionais de combate à discriminação de gênero. A Corte destacou que o Brasil segue a mudança internacional de transparência salarial já implementada em países como Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, França, Suécia e Noruega.
O STF ressaltou que a lei não dispõe de punição automática às empresas pela existência de desigualdade salarial, mas prevê sanções para as empresas que não divulgarem os relatórios obrigatórios. Todavia, não serão penalizadas quando alterações das normas infralegais permitirem a identificação dos dados vedados pelo § 2º do artigo 5º da lei, salvaguardando o direito das empresas.
Com isso, as empresas com mais de 100 empregados deverão apresentar, semestralmente, relatórios de transparência salarial, respeitando a anonimização dos dados divulgados, em conformidade com a LGPD e com a proteção constitucional à privacidade. Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, deverão apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos.