A 1ª Seção do STJ afetou, nesta quarta-feira (11), a tese que discute a inclusão do valor relativo ao crédito presumido de ICMS, benefício concedido pelos estados para empresas que se instalaram no território, na base do IRPJ e CSLL. Um dos Recursos Especiais selecionados é do nosso escritório.
Entenda o histórico
A discussão já foi tratada quando esse mesmo colegiado decidiu, sem criar precedente de observância obrigatória, que o valor desse crédito presumido não poderia ser incluído no conceito de lucro e integrar o IRPJ e CSLL, visto que feriria o pacto federativo (EREsp 1517492).
No julgamento do Tema 1182, também pela 1ª Seção do STJ, os ministros preservaram o entendimento anterior para o crédito presumido, fazendo uma ressalva específica para essa rubrica, quando analisaram os outros tipos de benefícios concedidos pelos estados, como redução de base, diferimento, alíquota reduzida e outros.
Após o entendimento, foi publicada a lei 14.789/23 que trouxe, a partir de 01/01/2024, o novo regramento para os benefícios fiscais, o que levou o fisco a alterar o racional até então fixado, alegando que o entendimento consagrado há anos pelo STJ não poderia mais prevalecer, de modo que a exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL ficasse limitado a 31/12/2023.
Novo julgamento no STJ
A 1ª Seção decidiu afetar para o rito dos repetitivos essa discussão, de modo a dar segurança jurídica e, por conta da natureza distinta do crédito presumido em relação aos demais benefícios, firmar um entendimento tanto para o período anterior quanto posterior à lei 14.789/23.
O histórico recente de decisões das turmas que compõem a 1ª Seção é no sentido de manter o entendimento do que já foi decidido por duas vezes em anos anteriores, sem dar razão à pretensão da Fazenda Nacional.