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Estado de Minas Gerais publica lei sobre exigência de dados pessoais nas relações de consumo

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Foi publicada, no dia 7 de janeiro, a lei 25.684, com o objetivo de reforçar os direitos dos consumidores ao impedir práticas comerciais que obriguem o fornecimento de dados pessoais para efetivar compras ou contratar serviços.

A norma veda a qualquer estabelecimento comercial ou de serviços condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento de dados pessoais pelo consumidor, ressalvando apenas as situações em que essa exigência seja obrigatória por força de lei.

A nova lei impacta diretamente práticas corriqueiras de mercado, tais como a exigência de CPF, e-mail ou telefone para concluir uma compra ou serviço, quando não houver previsão legal.

Durante a sua tramitação, os parlamentares destacaram que a legislação está em consonância com a legislação federal, notadamente com a lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), ao reforçar, no âmbito das relações de consumo, os princípios da necessidade, da finalidade e da minimização do tratamento de dados pessoais.

Para atender à nova legislação, recomenda-se que os estabelecimentos e prestadores de serviços com pontos de venda em Minas Gerais:

  • Revisem processos de cadastro no ponto de venda, eliminando exigências de dados pessoais desnecessárias para a conclusão da compra ou serviço;
  • Capacitem equipes de atendimento e caixas para não exigir dados pessoais sem respaldo legal;
  • Adequem sistemas e formulários eletrônicos ou físicos para garantir que consumidores não sejam impedidos de concluir compras por negativa em fornecer dados pessoais sem previsão legal;
  • Atualizem políticas internas de coleta e tratamento de dados, alinhando-as à nova lei mineira;

 

O descumprimento da lei sujeita o estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – art. 56, que podem incluir advertência, multa, apreensão de produtos, suspensão de atividades e outras penalidades aplicáveis conforme a gravidade e a reincidência da infração.

Além disso, práticas abusivas relacionadas à coleta de dados podem gerar reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor e potenciais ações judiciais por danos materiais ou morais, especialmente se houver violação à privacidade ou utilização indevida de dados pessoais.

Filipe Ribeiro

Vanessa Lima Nascimento

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