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Reforma Tributária: CCJ do Senado aprova, com alterações, o PLP 108/24

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Reforma Tributária: CCJ do Senado aprova, com alterações, o PLP 108/24

Foi levado a discussão na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, na manhã desta terça (17), o relatório preparado pelo relator, senador Eduardo Braga.

Além do texto divulgado na semana anterior, o relator informou que foram apresentadas, até a noite anterior à da sessão, mais de 100 propostas de emendas pelos parlamentares.

Foram analisadas todas as proposições e os destaques dentre as alterações promovidas são:

  • As multas aplicadas em 2026, referentes a obrigações acessórias, terão caráter pedagógico, possibilitando ao contribuinte a retificação das informações ou esclarecimento de omissões em 60 dias, tendo extinta a penalidade;
  • Alteração na emissão de documento fiscal eletrônico para contribuintes que tenham múltiplos destinatários espalhados por todo o país, como no caso de plataformas de streaming ou serviços de entrega, permitindo-se a emissão do documento eletrônico consolidado, inclusive com a agregação de operações realizadas por diferentes adquirentes ou com diferentes destinatários em um único documento fiscal;
  • Detalhamento do processo de eleição dos representantes municipais a ser realizado pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Frente Nacional Prefeitos e Prefeitas, determinando que a chapa vencedora tenha no mínimo 30% de votos. Foi dado ao Comitê Gestor a competência subsidiária de organizar as eleições, caso as duas entidades não cheguem a um acordo;
  • O artigo 150, III do substitutivo do PLP 108/24 passará a seguir o decidido pelo Tema 1.214 do STF a respeito do ITCMD não incidir sobre “contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro”;
  • O ITBI e o ITCMD passam a ser exigidos na formalização do respectivo título translativo, assim considerado a escritura pública ou documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis;
  • Ainda quanto ao ITCMD, tratou da base cálculo na transmissão de quotas ou ações de pessoas jurídicas não negociados na bolsa ou em balcão organizado, será calculado com base no valor de mercado de bens que compõe o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, estabelecido na legislação do respectivo ente;
  • A Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS terá voto do presidente apenas em casos de empate, retirando-se do texto inicial o termo voto de qualidade. Previu-se ainda que as decisões proferidas por essa Câmara terão efeito vinculante sobre os órgãos julgadores da União, como DRJs e o Carf;
  • Os benefícios constantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária, serão exclusivos para o IBS e CBS;
  • Os bens de uso e consumo pessoal terão alteração quanto à previsão da tributação do ativo não circulante, que será analisada de forma autônoma, sem a remissão ao art. 57 §4º da LC 214, que será revogado. Além disso, foi criada regra explícita para diferenciar atuação da pessoa física contribuinte dentro da esfera de atuação para a pessoa física como consumidor final, para que este seja tributado como os demais não contribuintes;
  • O split payment também teve alteração quanto à adoção do modelo simplificado para todos os contribuintes e não apenas os do modelo B2C (varejo). Em caso de omissão quanto ao modelo elegível, será redirecionado ao modelo simplificado. Também se tratou da possibilidade de extinção do débito com devolução do valor que seria segregado para o IBS CBS;
  • Alteração do tratamento aduaneiro para o regime de importação, com alteração na redação referente ao imposto de importação, AFREM e definição dos locais de tributação;
  • Alteração do regime da CBS IBS para hidrocarbonetos líquidos, com ato conjunto excepcionalizando a monofasia para derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, cujos adquirentes sejam Centrais Petroquímicas devidamente autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
  • Fixação de alíquotas de referência para municípios no período 2029-2033, com ajuste no período de análise a partir do PIB 2024-2026. Além disso, a média do IBS será igualada ao mesmo cálculo feito para a CBS, tomando por base o PIB nos anos 2012-2021;
  • O Imposto Seletivo também terá previsão de definição da base de cálculo, ao estabelecer o valor de mercado do bem como referência nas hipóteses não previstas, que preveem bases específicas para operações de venda, arremate, transação não onerosa, entre outras;

 

O texto seguirá para votação em Plenário com informação de urgência pela CCJ e já houve sinalização de destaques para análise e debate no colegiado.

Cintia Meyer

Eduardo Lucas

Lyzannia Renner

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