Em julgamento realizado pela 1ª Seção nesta quarta-feira (13), o STJ fixou tese no tema 1.342, no sentido de que “os valores relativos ao pagamento de menor aprendiz, integram a base da contribuição previdenciária patronal“.
A relatora, ministra Maria Thereza, assinalou que não houve destaque dos demais ministros que justificasse o debate colegiado. No entendimento da ministra, o valor pago aos menores aprendizes possui característica salarial abarcada pela CLT, o que o coloca dentro da base conceitual da contribuição previdenciária patronal, ao contrário do que entendiam os contribuintes.
Da tribuna, os advogados defenderam que a natureza do trabalho do menor aprendiz se assemelharia mais ao contrato de estágio, na forma como fora concebido ainda nos anos 80. O colegiado, contudo, entendeu de forma oposta.


