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Novas regras do CMN restringem lastros de CRIs e CRAs

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Uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) publicada na última quinta-feira (22) estabeleceu novas regras sobre os recebíveis que podem ser lastro para Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). A medida, disposta na Resolução CMN 5.118, alterada por resoluções posteriores e agora pela Resolução CMN 5.212/2025, estabelece vedações específicas para a composição do lastro desses certificados.

Em suma, a Resolução 5.212 restringiu a utilização de lastros de dívida apenas para devedor de uma pessoa jurídica cujo setor principal de atividade seja o setor imobiliário (CRIs) ou o agronegócio (CRAs). Anteriormente à divulgação da nova norma, a vedação para esse tipo de lastro não se aplicava para outros tipos de companhia além das companhias abertas.

A regra determina que é possível verificar se uma empresa atua no mercado imobiliário ou do agronegócio quando mais de dois terços da receita consolidada da companhia for dos referidos setores, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicado.

Fica estabelecido também que esta nova regra não se aplica aos CRAs e CRIs que, antes da entrada em vigor, já tenham sido devidamente distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição perante a CVM, no caso de ofertas públicas.

Com essas mudanças, fica evidente o direcionamento do CMN que pretende com isso encaminhar as captações via CRI e CRA para beneficiar, de forma mais eficaz, o agronegócio e o setor imobiliário.

A Resolução CMN 5.118 entrou em vigor na data de publicação.

Lucas Moreira Gonçalves

Walter Fritzke

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