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TRT de São Paulo adota medidas para coibir a litigância predatória no âmbito trabalhista

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A litigância predatória tem se tornado uma preocupação crescente no cenário jurídico brasileiro, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. Em resposta a essa problemática, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) publicou a Resolução GP 1/2025, estabelecendo diretrizes para identificar e combater práticas processuais abusivas.

A Resolução define a litigância predatória ou abusiva como o uso do direito de ação de forma desviada, com excesso manifesto, desvirtuando a finalidade social, jurídica ou econômica, inclusive no polo passivo da relação processual. Entre as condutas consideradas predatórias estão:

  • o ajuizamento repetitivo de ações sem fundamentação individualizada;
  • omissões deliberadas de fatos relevantes;
  • falsificação de provas;
  • uso de argumentos genéricos para confundir o juízo;
  • proposição de ações com documentos fraudulentos.

 

Entre as medidas implementadas, destaca-se a criação de procedimentos claros e objetivos para a denúncia e o processamento de práticas predatórias, de modo que qualquer interessado — pessoa física, jurídica ou unidade jurisdicional — poderá apresentar denúncia diretamente à Comissão de Inteligência do TRT-2. A denúncia deverá conter, no mínimo, número dos processos; nome das partes envolvidas; breve relato das práticas questionadas; e documentos comprobatórios. O requerimento deve ser feito por formulário próprio, a ser protocolado no portal do Tribunal, sob pena de indeferimento liminar.

Uma vez protocolada, a denúncia ensejará a instauração de um Processo Administrativo Virtual (Proad), sob supervisão da Corregedoria Regional e com o apoio da Comissão de Inteligência. O rito processual inclui a nomeação de um relator, a notificação dos envolvidos para manifestação, diligências e instruções probatórias e apresentação de parecer inicial pelo relator e sua inclusão em pauta para deliberação dos magistrados integrantes do Grupo Operacional.

O parecer definitivo, aprovado por maioria simples do Grupo Decisório da CI TRT-2, mesmo com caráter opinativo e irrecorrível, poderá ocasionar a comunicação a órgãos como o Ministério Público, a OAB ou a Advocacia-Geral da União.

A Resolução também faculta ao magistrado condutor do processo judicial adotar medidas próprias, como extinção do processo, aplicação de penalidades processuais e registro do caso como possível litigância predatória no sistema PJe.

Com a iniciativa, o TRT-2 reforça o compromisso com a integridade da Justiça do Trabalho, promovendo uma litigância mais ética, responsável e eficiente. A regulamentação busca não apenas punir abusos, mas preservar o acesso legítimo à justiça e proteger o sistema de práticas que comprometem sua credibilidade e funcionalidade.

Akira Fabrin

Mariana Brassaloti Ronco

Priscila Brezolin

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