A Receita Federal publicou os Editais 4 e 5, trazendo a possibilidade de negociação dos débitos objeto de discussão administrativa instaurada nos termos do decreto 70.235/72. As condições de pagamento e concessão de descontos seguem da mesma forma já utilizada pela PGFN.
O Edital RFB 4 permite a inclusão de débitos em contencioso de pequeno valor (até 60 salários mínimos). Os descontos variam de acordo com a modalidade pretendida e não se limitam aos juros, multas e encargos, mas atingem também a rubrica principal.
Foram disponibilizadas as seguintes modalidades:
- 50% de desconto, saldo residual em 12 prestações;
- 40% de desconto, saldo residual em 24 prestações;
- 35% de desconto, saldo residual em 36 prestações;
- 30% de desconto, saldo residual em 55 prestações.
Já o Edital RFB 5 destina-se ao contencioso cujo valor consolidado seja igual ou inferior à R$ 50 milhões. Para esta modalidade de negociação, a concessão de descontos é direcionada apenas aos débitos irrecuperáveis e de difícil recuperação, variando de acordo com capacidade de pagamento, regulamentada pela Portaria 6.757/22.
Nesta modalidade, o percentual de desconto chega até 65% sobre o valor total do débito, limitados a 100% de juros, multas e encargos. É permitida a utilização de prejuízo fiscal, e os débitos podem ser negociados mediante o pagamento de entrada em até 5 parcelas mensais. O restante poderá ser pago em até 115 prestações. Tratando-se de débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações após a entrada é de 55 meses.
Modalidade 1
- Entrada de 5% sobre o valor total da dívida (sem descontos), em até 5 prestações;
- Saldo devedor em até 115 vezes para débitos tributários e 55 vezes para débitos previdenciários (patronal e segurados).
Modalidade 2
- Entrada de 10% sobre o valor total da dívida (sem descontos), em até 5 prestações;
- Do saldo devedor após entrada, utilização de 30% de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa;
- Saldo devedor em até 115 vezes para débitos tributários e 55 vezes para débitos previdenciários (patronal e segurados).
Os débitos a serem negociados, sejam de alta ou média perspectiva de negociação, poderão ser pagos mediante (i) entrada de até 10% sobre o valor total da dívida, em até 10 prestações e (ii) saldo devedor em até 74 prestações para débitos tributários e 50 vezes para débitos previdenciários (patronal e segurados);
Para as pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, sociedades cooperativas e demais organizações, os descontos vão até 70% com parcelamento máximo em até 145 prestações
Em caso de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, o aderente deve manter-se optante pelo lucro real durante todo o período de vigência da transação.
Como aderir?
Cumpridos os requisitos legais, a adesão pode ser feita até 31 de outubro de 2025, mediante abertura de processo digital no e-CAC, que será analisado pela Receita Federal.


