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STJ aprova dedução de JCP extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

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Nesta quarta-feira (12), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça levou a julgamento o Tema 1319 dos repetitivos. Por unanimidade, os ministros decidiram de forma favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de exclusão dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando referentes a exercícios anteriores à deliberação em assembleia. Nosso escritório representou uma das empresas envolvidas, no Recurso Especial 2.162.248/RS.

O STJ possuía decisões favoráveis na 1ª e 2ª Turmas sobre o tema, porém, nenhuma sob o rito dos repetitivos. Historicamente, o entendimento da Corte já era favorável aos contribuintes, no sentido de que não há vedação ao procedimento, já que, ao contrário dos dividendos, a utilização do JCP é uma faculdade da empresa, após decisão da sua diretoria, sem vinculação ou obrigatoriedade legal. Os ministros sempre avaliaram que a insurgência da Receita Federal carece de fundamentação legal quanto à restrição imposta por norma infralegal.

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