O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se há limite para o aproveitamento de créditos de prejuízos fiscais do Imposto de Renda (IRPJ) e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica. Os ministros, em votação no Plenário Virtual encerrada na noite desta sexta-feira, deram repercussão geral ao caso.
Em 2019, o STF considerou válida a chamada “trava de 30%” para as empresas ativas (Tema 117) e, desde então, os contribuintes tentam excluir da tese as pessoas jurídicas em processo de extinção. Alegam que pode inviabilizar a compensação integral dos prejuízos anteriormente reconhecidos (RE 1425640).
Trata-se de um tema de bastante impacto. Empresas que tiveram prejuízo podem, por lei, usá-lo para reduzir os valores dos tributos que incidem sobre o lucro — IRPJ e CSLL. Só que há um limite de 30% ao ano, a chamada trava.
O limite surgiu com a Lei nº 9.065, combinada com a Lei nº 8.981, ambas de 1995. O que se questiona agora é o silêncio da lei para o caso de extinção, segundo o advogado Luiz Eduardo Costa Lucas, do Martinelli Advogados, que defende a Mais Frango Miraguaí, parte do julgamento.
A empresa recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou pedido para compensação integral dos prejuízos fiscais no mesmo exercício na hipótese de extinção. De acordo com os desembargadores, a dedução de créditos de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e CSLL é um benefício fiscal instituído em favor do contribuinte e a limitação de 30% é feita sem distinções ou ressalvas a pessoas jurídicas, ainda que prestes a serem extintas.
Com os prejuízos fiscais, a empresa conseguiria abater integralmente o IRPJ e a CSLL sobre o lucro operacional que teve no encerramento de suas atividades, segundo o advogado. “Ela consegue dever menos no encerramento, diferente de uma empresa que está ativa e terá vários anos para usar aquele prejuízo guardado”, diz.
O relator da repercussão geral, ministro André Mendonça, cita em seu voto que, no julgamento de 2019 o então relator, ministro Marco Aurélio, indicou que não foi tratado do caso de extinção de pessoa jurídica. “Ao visualizar a existência do direito à compensação integral, ainda que parcelada em vários anos, guardado o limite de 30% por exercício financeiro, de um lado, e a existência do direito de apenas compensar 30% dos prejuízos no último ano de existência da empresa, exsurge eventual tratamento desigual entre contribuintes, a possivelmente ofender as cláusulas constitucionais da isonomia”, afirma Mendonça no voto.
De acordo com Ariane Costa, sócia do Mattos Filho, o reconhecimento da repercussão geral representa importante passo do Supremo na consolidação como um tribunal de precedentes, porque percebe que a decisão de 2019 não solucionou a situação das empresas em processo de extinção.
Thiago Neves, advogado no Pinheiro Guimarães, considera a afetação relevante, porque muitos precedentes judiciais validaram a trava dos 30% para qualquer situação. O julgamento de 2019 (Tema 117), segundo o advogado, partiu da premissa de que existiria a continuidade da empresa e, portanto, a trava seria apenas uma limitação temporal que não causaria prejuízo. “Essa lógica não se aplica nos casos de extinção e consistiria em validar uma tributação inconstitucional sobre o patrimônio”, diz.
Para Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o tema é relevante em casos de incorporação de empresas, em que a incorporada tem prejuízo e pode acabar perdendo o direito por uma limitação que é inconstitucional. “O STF vinha negando seguimento aos recursos que tratavam da extinção de pessoa jurídica, aplicando o tema anterior e indicando que seria infraconstitucional”, afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que a tese do Tema 117 se aplica ao caso. Alega que, muito embora a questão afetada seja restrita à hipótese de extinção da empresa, os fundamentos do tema anterior também estariam presentes aqui: não há um direito de natureza constitucional ao afastamento da trava.
Fonte: Valor Econômico | Publicado em 23/5/2025 | Clique aqui e veja a publicação original.
