O Ministro Dias Toffolli, do STF, ao julgar o ARE 1.556.474, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que, em casos de mandado de segurança (MS) coletivo em matéria tributária requerido por associação genérica, é indispensável a comprovação da filiação anterior ao ajuizamento da ação para que o contribuinte possa se beneficiar de sentença favorável.
No caso, o recurso do contribuinte defendia a aplicação da tese firmada pelo próprio STF no tema de repercussão geral 1.119, no qual o Tribunal decidiu que é desnecessária a comprovação de filiação prévia para execução de decisão proferida em MS coletivo.
Contudo, como já havia sido decidido anteriormente pela primeira e segunda turmas da Corte nos RE’s 1.450.917 e 1.480.978, respectivamente, por exemplo, a decisão declara que a tese de repercussão geral 1.119 não se aplica na hipótese de MS coletivo ajuizado por associação genérica.
Dessa forma, apesar de ser uma decisão individual de um ministro e não se tratar de precedente vinculante, o STF reforça mais uma vez que, ao contrário da regra geral, é indispensável a apresentação da lista de filiados no momento da apresentação da inicial da ação, quando ajuizada por associação genérica, vez que em caso de decisão favorável será aproveitada somente aos citados.


