RESOLUÇÃO DO CMN RESTRINGE LASTROS DE CRA E CRI

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Públicada em: sexta-feira, fevereiro 2, 2024

A Resolução CMN 5.118/2024 trouxe relevante impacto nas operações de securitização de recebíveis quanto a determinados lastros de CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e de CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) emitidos pelas securitizadoras.

Uma das grandes mudanças é que, a partir de agora, não serão mais permitidos lastros vindos de dívidas de instituições financeiras e de companhias abertas não oriundas do setor do agronegócio e imobiliário. Nesse sentido, a restrição não abarca a companhia aberta cujo setor principal de atividade, aquele responsável por mais de 2/3 da receita consolidada da companhia, seja o imobiliário – no caso dos CRIs – ou o agronegócio – no caso dos CRAs.

A restrição também não alcança as demais empresas em geral, como sociedades limitadas ou companhias fechadas, ou seja, aquelas não listadas em bolsa, desde que o título de dívida não tenha como devedor, codevedor, garantidor ou emissor as instituições financeiras e a companhia aberta citada acima. Portanto, deverá ser feita uma análise das partes envolvidas na operação financeira de títulos de dívida para verificar se haverá a restrição.

Cabe destacar que algumas regras de restrição se aplicam para ambos os perfis de empresas:

  • Vedação de lastro constituído de direitos creditórios oriundos de operações entre as partes relacionadas;
  • Vedação de lastro oriundas de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas. Assim, a operação de securitização não poderá servir para o reembolso de despesas, mas poderá ser utilizada para pagamento de despesas futuras.

O impedimento do reembolso de despesas e de emissão de títulos de dívidas de companhias abertas que não atuem no setor imobiliário ou agronegócio causará grande impacto nas emissões, sobretudo de CRIs, pois eram recorrentes as destinações de recursos para o reembolso e pagamento futuro de aluguéis de companhias abertas que não eram do setor imobiliário. Vale lembrar que CVM havia permitido as operações de CRIs com destinação de recursos para pagamento de aluguéis.

Resumidamente, os lastros vedados foram:

  • Direitos creditórios oriundos de operações entre as partes relacionadas ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas;
  • Títulos de dívidas – os títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais representativos de crédito, de promessa de pagamento futuro ou de operações de financiamento tais como debêntures, notas promissórias, notas comerciais, cédulas de crédito bancário, certificados de depósito bancário, letras financeiras, contratos de empréstimo, contratos de financiamento, arrendamento mercantil financeiro ou leasing de instituições financeiras ou companhias abertas.

As alterações só se aplicam a partir da data de vigência da Resolução, em 1º de fevereiro de 2024, não se aplicando aos CRIs e CRAs que já foram distribuídos ou que já foram objeto de requerimento de registro de distribuição de oferta pública perante a CVM.

Em caso de dúvida, faça contato com nosso time de Serviços Financeiros e Mercado de Capitais: [email protected].

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