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Relatório do PLP 108 é apresentado na Câmara, confira o que foi alterado

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Na noite de sexta-feira (12), o Deputado Mauro Benevides, relator do PLP 108/24 na Câmara dos Deputados, apresentou o relatório após o retorno do texto votado no Senado Federal.

O relator manteve a maior parte dos ajustes feitos pelo Senado, mas rejeitou pontos importantes, como a previsão do documento fiscal consolidado por município, que permitiria um único relatório de tributos para estes entes por empresas de streaming, por exemplo, que possuem atuação pulverizada nacionalmente. O deputado sugeriu ainda a retirada dos artigos que previam a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Tributário.

Leia também: Plenário do Senado aprova texto do PLP 108; confira as mudanças

Confira um resumo do que está no texto apresentado pela relatoria e que será levado a votação no plenário da Câmara:

  1. Alteração da redação do Senado que previa a fiscalização e cobrança do IBS por “autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” para o texto original da Câmara “servidores efetivos integrantes das carreiras específicas dotadas da competência para fiscalizar e constituir o crédito tributário, instituídas em lei estadual, distrital ou municipal”. Nessa mesma esteira, retira o conceito de autoridade fiscal trazido pelo Senado.
  1. Retorno à redação original aprovada na Câmara acerca da exigência para composição do Comitê Gestor do IBS no sentido de comprovação do mínimo de 10 anos de experiência na administração tributária de estado ou município, mas não de “cargo efetivo de autoridade fiscal”, previsto pelo Senado;
  1. Com a alteração anterior, retorna também a previsão da composição das Câmaras de Julgamento do Comitê Gestor do IBS por procuradores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou por servidores de carreira das respectivas administrações tributárias e não por autoridade fiscal dos entes, na dependência de lei respectiva;
  1. Desobriga a administração tributária de observância vinculante das súmulas editadas pelo Comitê Gestor do IBS e das decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, que deixará de existir;
  1. Retirada dos art. 323-G a 323-M que previa a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS;
  1. Retirada do art. 37-A do CTN que previa a possibilidade de cobrança do ITBIna formalização do respectivo título translativo, assim considerados a escritura pública ou documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis”;
  1. Retirada da previsão de alíquota zero para medicamentos no rol do art. 146 da LC 214/25, aprovado pelo Senado, voltando a figurar como válido o anexo aprovado pela Câmara;
  1. Alteração da tributação de programas de fidelização, revertendo-se a redação aprovada no Senado, que previa incidência sobre “os pontos concedidos de forma não onerosa serão incluídos na base de cálculo” para “inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação”;
  1. Retorno da previsão original de concessão de créditos relativos a vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação, quando previstos em acordo ou convenção coletiva;
  1. Fim da previsão de emissão de um único documento fiscal, por município, previsto no texto do Senado como documentos fiscais consolidados. Demanda que afeta diretamente os contribuintes dos setores de streaming e serviços por aplicativos;
  1. Retorno da previsão de cálculo do ITCMD quanto às quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual para o texto originário da Câmara no que respeita ao cálculo de mercado ou de balcão da bolsa de valores;
  1. Quanto à homologação dos créditos de ICMS, o período sem resposta da administração tributária que enseje homologação tácita, não impedirá a apuração e o lançamento de valores, modificando o texto do Senado que impedia tal procedimento e retornando o texto ao originário da Câmara;
  1. Retorno da penalidade à plataforma digital que não emitir o documento fiscal eletrônico, mas cumprir a previsão de entrega de relatório ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, contendo as informações de operações identificando os fornecedores que dela se utilizem para fornecer bens e serviços;
  2. Nas operações de execução continuada ou fracionada, não será mais considerado fato gerador a emissão da fatura que corresponda ao fornecimento.

Cintia Meyer

Eduardo Lucas

João Henrique Oliveira

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