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Refis RJ: decreto regulamenta novo programa de parcelamento de débitos

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Foi publicado o Decreto 50.040/2025, que regulamenta o novo Programa Especial de Parcelamento de Débitos do Estado do Rio de Janeiro (Refis RJ), instituído pela Lei Complementar 225/2025. O programa permite a regularização de débitos tributários e não tributários com reduções relevantes de multas e juros, além de prever condições específicas para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada.

Quais débitos estão incluídos?

Podem ser incluídos no programa débitos com fato gerador ocorrido até 27/10/25, inscritos ou não em dívida ativa. O programa abrange, entre outros, ICMS, IPVA, taxas, multas administrativas, multas por obrigações acessórias, além de débitos relacionados ao FEEF, FOT e FECP, inclusive créditos oriundos do Tribunal de Contas inscritos em Dívida Ativa.

Quando o prazo para adesão?

O prazo para adesão é de 60 dias contados da publicação do decreto, sendo que o ingresso somente se efetiva com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento escolhido.

Quais as condições de pagamento?

  • Quitação à vista com desconto de 95% sobre multas e juros;
  • Parcelamento em até 10 vezes com redução de 90%;
  • Parcelamento em até 24 vezes com redução de 60%;
  • Parcelamento em até 60 vezes com redução de 30%; ou
  • Parcelamento em até 90 vezes sem qualquer redução.

A parcela mínima corresponde a 450 UFIR-RJ (R$ 2.137,86) e o parcelamento somente é admitido quando o débito consolidado for igual ou superior a 900 UFIR-RJ.

O parcelamento será automaticamente rescindido, com perda integral dos benefícios concedidos, se houver atraso superior a duas parcelas, consecutivas ou não, ou se qualquer parcela permanecer em aberto por mais de 90 dias. Nesses casos, o saldo remanescente torna-se imediatamente exigível e a cobrança administrativa ou judicial poderá ser retomada.

Débitos inscritos em dívida ativa

O decreto autoriza expressamente a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios estaduais líquidos, certos, exigíveis e já incluídos em orçamento. A compensação poderá atingir até 75% do débito de ICMS e até 50% do débito de IPVA, sendo o saldo remanescente obrigatoriamente quitado em dinheiro em até cinco dias úteis após o deferimento do pedido, com redução adicional de 70% sobre multas e juros da parcela compensada.

Recuperação judicial e falência

Para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, o programa prevê condições especiais, com parcelamento em até 180 parcelas, descontos progressivos de até 95% sobre multas e juros e possibilidade de cálculo das parcelas com base em percentual do faturamento mensal.

Bianca Rothschild

Luane Tavares

Renata Massarioli

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