O Projeto de Lei 686/2025, inspirado no UK Bribery Act 2010, propõe a possibilidade de exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica caso seja demonstrada a efetiva adoção de mecanismos robustos de prevenção.
Atualmente, a lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e a lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelecem sanções aplicáveis às pessoas jurídicas envolvidas em atos ilícitos contra a Administração Pública:
No contexto de responsabilização, é fundamental que a empresa seja capaz de demonstrar a adoção de medidas efetivas de prevenção e controle de ilícitos praticados por seus colaboradores e representantes, especialmente por meio da implementação de um programa de integridade estruturado e eficaz.
A existência de programa de compliance não afasta a responsabilização. Nos termos do art. 7º da lei 12.846/2013, a cooperação da pessoa jurídica e a existência de mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades constituem critérios de dosimetria, podendo atenuar as sanções aplicáveis, mas não excluí-las
Mecanismos de prevenção propostos pelo PL
- existência e implementação contínua de um programa de integridade e compliance adequado ao seu porte e setor de atuação;
- realização de auditorias internas periódicas para prevenção e detecção de ilícitos;
- existência de canais de denúncia independentes e acessíveis, assegurada a proteção dos denunciantes;
- promoção regular de treinamentos e ações de conscientização sobre integridade e conduta ética para seus colaboradores e terceiros relacionados;
- atuação tempestiva e eficaz para interromper e remediar qualquer ato ilícito identificado.
O que muda
Se aprovado, o PL 686/2025 representará mudança substancial no regime atual. O programa de integridade deixaria de ser apenas fator de mitigação de sanções para se tornar possível causa de exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica, desde que comprovada sua efetividade. Trata-se de alteração com impacto significativo na lógica de responsabilização empresarial no Brasil.