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Paraná acrescenta queijo tipo prato e muçarela nas regras do crédito presumido de ICMS

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O estado do Paraná publicou o Decreto 12.667/2026, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS/PR) instituindo um novo benefício fiscal para o setor lácteo.

A medida concede crédito presumido de ICMS correspondente a 40% do valor da operação aos estabelecimentos fabricantes de queijos dos tipos prato e muçarela.

O benefício aplica-se às saídas internas destinadas a estabelecimentos industriais, beneficiadores ou empacotadores, com o objetivo de estimular a cadeia produtiva e reduzir a carga tributária nas etapas iniciais de industrialização.

O decreto institui as seguintes condicionantes para utilização do benefício:

  1. Será aplicado em substituição a redução da base de cálculo que versa o art. 5 da lei 13.212/2001;
  2. Utilizado sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes de entradas;
  3. Limitado a que o total dos créditos não exceda o total dos débitos;
  4. Aplicado cumulativamente com o diferimento parcial do art. 28 do Anexo VIII, RICMS/PR;
  5. Deve ser lançado na EFD com o código de ajuste PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
  6. Caso o total do crédito exceda o débito, deverá a empresa estornar a parcela do crédito presumido excedente, com a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, informando o valor do estorno.

 

A referida introdução ao regulamento consiste em uma replicação do benefício fiscal previsto no Estado de Santa Catarina, com algumas alterações de redação. O incentivo tem validade até 31/12/2026 e produz efeitos retroativos a partir de 01/01/2026.

Elaine Mattos

Robson Crozatti

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