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O impacto da Reforma Tributária nos Contratos Administrativos

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A lei complementar 214/2025, que regula a Reforma Tributária, reconhecendo a relevância do impacto aos contratos administrativos, traz um capítulo específico tratando do tema do reequilíbrio de contratos administrativos.

O texto “dispõe sobre os instrumentos de ajuste para os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor desta Lei Complementar”, sendo aplicado tal regramento “no que couber, a contratos administrativos firmados posteriormente à vigência desta Lei Complementar cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua entrada em vigor.”

Nos termos da lei, os contratos administrativos vigentes na entrada em vigor desta normativa celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. O ajuste é necessário em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado.

O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o qual deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, poderá ser realizado pela contratada:

  • a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou
  • de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que correspondem a fixação das alíquotas do IBS e da CBS durante a transição.

 

Em contrapartida, a administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada.

O pleito administrativo deverá demonstrar de forma cabal o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, exigindo-se, para isso, a instrução com cálculo e demais elementos que o comprovem.

Rodrigo Carvalho Polli, advogado cível.

Bárbara Lombardi

Daniel Oliveira

Maísa Beatriz A. Evangelista

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