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Novo marco regulatório para logística reversa de embalagens plásticas no Brasil

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Foi publicado na última terça-feira (21), o Decreto 12.688/25, que se trata do primeiro instrumento normativo vigente a delimitar metas quantitativas de recuperação e conteúdo reciclado com foco exclusivamente nas embalagens plásticas, o que altera de maneira substancial a forma como o setor produtivo deverá estruturar os sistemas de logística reversa. A nova norma consolida o avanço jurídico ambiental no sentido da economia circular e da responsabilização compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

O decreto afeta fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens de plástico e de produtos comercializados em embalagens plásticas. Estas empresas ficam obrigadas a implementar o sistema de logística reversa, individualmente ou por meio de modelo coletivo gerenciado por entidade gestora, adotando critérios de economia circular, reciclabilidade e durabilidade desde a fase de concepção do produto, priorizando a contratação de cooperativas, associações ou outra forma de organização popular de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

O texto normativo estabelece conceitos fundamentais para a aplicação prática da logística reversa, como o de produto de plástico equiparável, que inclui itens recicláveis equivalentes às embalagens plásticas, como pratos, copos e talheres descartáveis; e distingue fabricante de produtos acondicionados em embalagens de plástico daquele que fabrica a própria embalagem, ambos com obrigações regulatórias de implementação de logística reversa.

Um dos pontos centrais do decreto é a imposição de metas obrigatórias e progressivas para a recuperação de embalagens plásticas colocadas no mercado, com percentuais específicos estabelecidos por região geográfica e meta nacional consolidada. As metas aplicam-se ao volume de embalagens comercializadas no ano fiscal anterior à aferição e deverão ser comprovadas por meio de relatórios padronizados a serem apresentados ao Sinir até 30 de julho de cada ano.

Para o ano de 2026, o índice de recuperação definido para o Brasil é de 32%, com variações regionais, sendo:

  • 2,15% para a Região Norte;
  • 5,44% para o Nordeste;
  • 3,15% para o Centro-Oeste;
  • 15,63% para o Sudeste; e
  • 5,62% para a Região Sul.

 

Além disso, o decreto institui metas nacionais obrigatórias de conteúdo reciclado a serem incorporadas às embalagens de plástico exigidas apenas aos fabricantes e importadores. Para o ano de 2026, a meta mínima nacional estabelecida é de 22% de conteúdo reciclado incorporado às embalagens colocadas no mercado. A obrigação passa a valer a partir de janeiro de 2026 para empresas de grande porte, e a partir de julho de 2026 para empresas de médio porte.

O descumprimento das obrigações previstas sujeita os agentes à aplicação de sanções administrativas, civis e penais previstas na lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), além das penalidades previstas em regulamentações complementares, o que eleva significativamente o risco de responsabilização para empresas que não implementarem o sistema de forma tempestiva e adequada.

Sob a ótica de oportunidades regulatórias, a norma oferece espaço para integração com instrumentos econômicos, tais como Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), considerando que a logística reversa de embalagens plásticas reduz emissões de gases de efeito estufa. Dessa forma, empresas que estruturarem seus sistemas de forma estratégica poderão converter obrigações legais em ativos ambientais, inclusive gerando créditos de carbono ou elegibilidade a programas de PSA, conforme regulamentações complementares.

Por fim, o Decreto 12.688/2025 representa não apenas uma obrigação legal, mas também uma oportunidade de reposicionamento competitivo e reputacional, especialmente para empresas que anteciparem o cumprimento das metas e adotarem modelos de economia circular como estratégia de negócio.

 

Alessandra Hasegawa Sandini e Isabela Bernardes Dalla Vecchia, advogadas do Núcleo Ambiental.

André Valadão

Patricia de Pádua Rodrigues

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