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Novas regras de nomenclatura afetam instituições autorizadas pelo BC

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Na última sexta-feira (28), foi publicada a Resolução Conjunta 17 pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que traz novas regras sobre a nomenclatura (nome empresarial, marca, nome fantasia e domínio de internet) e forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

Leia também: Novas regras do BC alteram diretrizes sobre capital mínimo para o setor financeiro

A medida reforça a transparência na comunicação com os clientes, coíbe práticas enganosas e alinha o mercado às diretrizes de supervisão prudencial.

  1. Objeto e âmbito de aplicação

A norma estabelece as seguintes definições referentes ao objeto e âmbito de aplicação:

  • nomenclatura corresponde ao nome empresarial, ao nome fantasia, à marca e ao domínio de internet;
  • termo: palavra, fragmento de palavra, expressão ou frase, em português ou em língua estrangeira, utilizada na nomenclatura de instituições autorizadas a funcionar pelo BC;
  • apresentação ao público: o conteúdo do conjunto de canais de comunicação e de atendimento a clientes e usuários da instituição autorizada a funcionar BC.

 

  1. Nomenclatura

As instituições devem adotar no nome empresarial termos que identifiquem de forma clara o tipo de entidade que representam, isto é, que estabeleçam clara referência ao objeto da autorização para funcionamento, de maneira a ficar proibido o uso de expressões que possam sugerir atividades para as quais não haja autorização.

Integrantes de conglomerados prudenciais têm a possibilidade de utilizar a designação do grupo, desde que: (i) seja evidente para o cliente qual instituição está prestando o serviço e (ii) que o nome do grupo não inclua referências próprias de outro tipo de instituições que não façam parte do conglomerado. Já as cooperativas podem empregar a denominação do sistema cooperativo ao qual estão vinculadas.

  1. Apresentação ao Público

As instituições, na apresentação ao público, devem deixar claro aos clientes e usuários o tipo de instituição que são, sendo vedada a utilização de termos que levem a crer que sejam de atividade de outro tipo de instituição objeto de autorização do BC. Nestas apresentações, devem constar de forma clara: (i) as atividades específicas objeto de autorização do BC; os serviços financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento autorizados; e conglomerado prudencial ou o sistema cooperativo a que pertencem, quando aplicável.

Ressalta-se a possibilidade de instituições integrantes de conglomerado prudencial utilizar, nas apresentações ao público, termo ou nomenclatura de outra instituição que integre este conglomerado.

As instituições devem utilizar domínio de internet próprio em todos os e-mails e hiperlinks utilizados na apresentação ao público e em comunicações com clientes e usuários.

  1. Plano de Adequação

As instituições devem revisar internamente a conformidade com a Resolução Conjunta 17. Caso estejam em desacordo, será necessário elaborar o Plano de Adequação, que deverá ser apresentado ao Bacen no prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor da norma, que contemplará: as etapas e procedimentos que serão adotados e o respectivo prazo, não superior a um ano, com base na complexidade da adequação.

O Plano de Adequação não será exigido quando a conformidade exigir exclusivamente a atualização da denominação empresarial ou para a adaptação dos instrumentos firmados com correspondentes no País ou de acordos de cooperação. Nesse caso, a adequação deverá ser efetuada no prazo de um ano da data da entrada em vigor da norma e ser comunicada ao BC em 90 dias após a efetivação.

  1. Contratos e Parcerias

É vedado às instituições firmar contratos de correspondente no país ou estabelecer parcerias para a realização de atividades relacionadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento com entidades não sujeitas à autorização de funcionamento pelo BC de forma contrária ao disposto nesta Resolução Conjunta, devendo ajustar tais contratos às regras estabelecidas nesta norma no prazo de até um ano, contado a partir da data de entrada em vigor.

Tal vedação não se aplica nas seguintes situações: (i) contratos ou parcerias celebrados com entidades que promovem o microcrédito, conforme previsto na legislação que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), bem como aqueles voltados a empreendimentos de economia solidária e à Política Nacional de Economia Solidária (ii) contratos referentes a serviços complementares ou de apoio operacional que possibilitem a disponibilização de produtos e serviços financeiros e de pagamento, tais como soluções de tecnologia da informação, infraestrutura, logística e utilização de redes terceirizadas de terminais de autoatendimento.

Walter Fritzke

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