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INPI regulamenta distintividade adquirida (secondary meaning)

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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou a Portaria 15/2025, que altera as regras da Portaria 08/2022 e regula oficialmente a possibilidade de registro de marcas que inicialmente não possuam característica que as diferencie, desde que se comprove a aquisição de distintividade pelo uso efetivo no mercado, o chamado secondary meaning.

Distintividade adquirida, ou secondary meaning, é quando uma marca, passa a ser reconhecida pelo público como indicadora da origem específica de produtos ou serviços após uso contínuo e expressivo no mercado.

Quando requerer o reconhecimento da distintividade adquirida?

O titular da marca poderá requerer o reconhecimento da distintividade adquirida nos seguintes momentos:

  • No ato do depósito do pedido de registro;
  • Até 60 dias após a publicação do pedido no INPI;
  • No recurso contra indeferimento fundado em ausência de distintividade;
  • Em manifestação à oposição com essa fundamentação;
  • Em manifestação em processo de nulidade baseado na falta de distintividade.

 

Para marcas já em trâmite ou registradas que estejam sendo questionadas por ausência de distintividade até a data de publicação da portaria, o INPI concederá um prazo excepcional de 12 meses (a partir de 28/11/2025) para requerer o exame fora dos momentos usuais. Esse pedido não suspende o andamento regular do processo.

Após o requerimento, se não apresentado no pedido, o titular poderá apresentar documentação comprobatória em até 60 dias, demonstrando:

  • Uso substancialmente contínuo da marca por 3 anos anteriores ao requerimento; e
  • Reconhecimento por parcela relevante do público consumidor como marca distintiva da origem dos produtos/serviços.

 

Embora a portaria represente um avanço importante ao regulamentar formalmente a possibilidade de registro com base na distintividade adquirida pelo uso, o texto não detalha os critérios técnicos que serão utilizados pelo INPI.

Diante dessa lacuna, é provável que haja atualização do item 5.9 do Manual de Marcas, que prevê a análise do requisito de distintividade do sinal marcário para estabelecer critérios práticos, uniformes e transparentes para o exame da distintividade adquirida.

É recomendável que os interessados se preparem com um conjunto estruturado de provas documentais, para fins de facilitar o deferimento deste pedido.

Entre em contato conosco, a nossa equipe está preparada para analisar cada caso buscando a melhor forma de proteção para a sua marca.

Filipe Ribeiro

Larissa Anghinetti

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