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FIDCs: como ficam as operações após as mudanças no IOF?

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Com a publicação do decreto 12.499 e da medida provisória 1.303, as alíquotas e a incidência do IOF foram ajustadas, e as regras de tributação que impactam os investimentos de forma geral foram redefinidas.

Leia também: Governo amplia tributação com MP e revisa alíquotas do IOF em decreto

Dentre as alterações promovidas pelo decreto, destaca-se os impactos relacionados aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), para os quais foi introduzida a cobrança de IOF à alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de Fidc, inclusive por instituições financeiras, excetuando subscrições de cotas realizadas até 13 de junho de 2025 e operações no mercado secundário.

 

IOF/Crédito e FIDC

Foi mantida a previsão de incidência do IOF/Crédito sobre operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”), sendo que tais operações de crédito passam a ser isentas da alíquota adicional de 0,38%, ficando sujeitas apenas à alíquota diária de 0,0082%.

Em relação aos FIDCs que realiza tais operações, não deve haver cobrança de IOF, dado a finalidade original de apenas incidir sobre operações de crédito.

Uma das razões se baseia no decreto 6.306/2007, de que o IOF que incide sobre operações de crédito são as realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. Isso não se enquadra nas operações realizadas pelos FIDCs, que atuam como veículos de investimento para aquisição de recebíveis e não realizam operações de crédito como financiamentos e empréstimos. Isso os diferencia de instituições financeiras.

Reforçamos o entendimento de que fundos de investimento são condomínios de natureza especial, uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, conforme também definido pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou seja, são entes despersonalizados. De acordo com o artigo 4º do decreto lei 6.306/2007, contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.

Além disso, a lei 8.894/1994, que trata da tributação de operações financeiras, também não menciona a incidência do IOF sobre operações realizadas por fundos de investimento.

 

Vigência e eficácia

O decreto entrou em vigor na data de publicação, dia 11 de junho de 2025, exceto para a implementação da alíquota para aportes em FIDCs, que passa a vigorar para aquisições primárias de cotas a partir de amanhã (14).

Renata Massarioli

Roberto Hering Meyer

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