Martinelli Updates

Fiagros: Ofício amplia proteção a investidores na distribuição de rendimentos

Compartilhar:

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, na última quinta-feira (03), o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC1/2025, o qual tem por finalidade tornar transparente determinada política de distribuição de rendimentos dos fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (Fiagro), levando em consideração os dispositivos da lei 8.668, da Resolução CVM 39 e do Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175.

Dentre as principais observações, temos:

  • Inaplicabilidade do Art. 10, parágrafo único, da lei 8.668

A CVM destaca que os FIAGRO não têm permissão para distribuir rendimentos que excedam o lucro contábil obtido, mesmo que essa prática seja permitida nos Fundos de Investimento Imobiliário (FII). Ademais, o artigo 20-F da mesma norma determina expressamente que essa regra não se aplica aos Fiagros.

 

  • Distribuição limitada ao regime de competência

De acordo com a CVM, a apuração e distribuição de resultados precisa considerar e respeitar os lucros efetivamente apurados, considerando apenas o regime de caixa (lucro de caixa) ou somente o regime de competência (lucro contábil), o que implica que rendimentos periódicos só podem ser pagos com base em lucro contábil acumulado ou do exercício.

Neste cenário, é imprescindível ressaltar que a distribuição de valores superiores ao lucro contábil, com a finalidade de atingir o mínimo legal, necessita que sejam realizados divulgações e registros, bem como determinado pela deliberação do colegiado da CVM previamente mencionada.

 

  • Resultados não realizados

Em relação aos resultados não realizados, a Autarquia informa que os administradores e gestores devem avaliar a natureza dos lucros apurados, a fim de que, posteriormente, a distribuição desses montantes não estejam sujeitos à reversão futura.

 

  • Adaptação dos Regulamentos

No que se refere aos regulamentos dos Fiagro-FII que mencionem política diferente, compreende-se que estes precisam ser ajustados para se alinhar ao entendimento da CVM.

De acordo com a CVM, essas modificações podem ser efetuadas no âmbito do processo de adequação ao Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175, de modo com que seja importante destacar que os administradores e gestores devem adotar o entendimento deste Ofício Circular a partir da sua divulgação.

 

A partir das informações divulgadas acima, entende-se que os esclarecimentos da CVM apresentados no Ofício Circular Conjunto 3/2024/CVM/SSE/SNC ampliam e fortalecem a proteção dos investidores no que se refere à transparência das informações financeiras e, principalmente, dos métodos de distribuição de rendimentos dos FII.

Walter Fritzke

Como podemos ajudar?

Preencha o formulário e fale com a nossa equipe.

Ver Updates Relacionados

A Resolução Gecex 762/2025, publicada em 28 de julho, promove alterações relevantes na Resolução Gecex 368/2022, que rege o Regime de Autopeças Não Produzidas. A [...]

No dia 22 de julho, o governo de Santa Catarina publicou o decreto 1.056/25, que define as diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do [...]

plugins premium WordPress