Martinelli Updates

Entendimento do STF limita responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico em ações trabalhistas

Compartilhar:

Em 7 de agosto, o STF formou maioria para restringir a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase de execução de condenações trabalhistas, quando não tenham integrado a fase de conhecimento do processo.

O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário, ao qual foi reconhecida repercussão geral (Tema 1.232), configurando precedente vinculante e de alta relevância para as relações trabalhistas e empresariais.

Leia também: STF barra responsabilização automática de empresas do mesmo grupo em dívidas trabalhistas

Entendimento do STF

Segundo a tese firmada pela maioria dos ministros, a inclusão de empresas na execução trabalhista deve ser excepcional, admitida apenas em casos específicos, como:

  • fraude à execução;
  • abuso da personalidade jurídica; ou
  • encerramento irregular das atividades.


O STF reforçou a necessidade de observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinando que
apenas as empresas que participaram da relação processual desde o início poderão ser compelidas a responder pelos débitos trabalhistas.

Tal entendimento altera a jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho, que tradicionalmente admitia a inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução, independentemente de sua participação na fase de conhecimento.

O que muda na prática?

A nova orientação do Supremo Tribunal Federal impõe significativa repercussão na gestão de riscos trabalhistas e na estratégia de defesa de grupos empresariais, especialmente daqueles que mantêm estrutura societária ou operacional compartilhada.

Diante disso, recomenda-se:

  • Revisão da estrutura societária e contratual das empresas vinculadas;
  • Adequação dos controles documentais e contábeis que demonstrem a autonomia entre as sociedades;
  • Análise dos processos judiciais em curso, identificando eventuais riscos decorrentes de alegações de grupo econômico; e
  • Adoção de políticas internas de compliance trabalhista, com foco na mitigação da concretização de responsabilização solidária indevida.

Quando a decisão não se aplica?

Importante destacar que o precedente não se aplica:

  • às hipóteses de sucessão trabalhista, regidas pelo art. 10 e 448, da CLT; e
  • aos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previstos nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A, da CLT.


O julgamento ainda não foi definitivamente concluído, e o STF poderá modular os efeitos da decisão ou fixar diretrizes complementares nos próximos meses. 

A decisão representa importante marco na delimitação da responsabilidade solidária nas relações trabalhistas, reforçando a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal.

*Mariana Vilha Gomes, advogada do núcleo Trabalhista.

Akira Fabrin

Fernando Oliveira

Priscila Brezolin

Como podemos ajudar?

Preencha o formulário e fale com a nossa equipe.

Ver Updates Relacionados

O cenário tributário brasileiro está em transformação. Sua empresa e seus investimentos estão preparados? Na live que aconteceu na última quarta-feira (8), nossos sócios analisaram [...]

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice multiplicador que reflete a frequência, gravidade e custo das doenças laborais e acidentes de trabalho, sendo [...]

plugins premium WordPress