Foi publicado, no dia 6 de maio, o decreto federal 12.451/2025 que regulamenta as exceções à proibição da importação de resíduos sólidos. A medida reforça o sentido de valorização da logística reversa e do fortalecimento da cadeia nacional de reciclagem, alinhando-se aos princípios da economia circular e à redução da dependência de insumos importados.
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Com a recente alteração na Lei de Resíduos Sólidos, a importação de resíduos sólidos e de rejeitos está proibida, inclusive no caso de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal. Entretanto, o próprio texto admite exceções para a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, como metais e materiais metálicos, bem como aparas de papel de fibra longa. A lei autoriza a importação de resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, exclusivamente para fins de logística reversa e reciclagem integral, mesmo se classificados como resíduos perigosos.
Por sua vez, o decreto 12.451/2025 detalha os critérios técnicos para autorização de importação, determinando que a indústria que utilize resíduos como insumos deve, prioritariamente, adquirir materiais disponíveis no mercado interno. A medida busca incentivar o aproveitamento dos resíduos gerados nacionalmente, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas locais. O decreto orienta que o setor industrial priorize a aquisição de resíduos provenientes de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadores e catadoras, como forma de integrar esses agentes à cadeia produtiva formal e fomentar sua inclusão socioeconômica.
Contudo, nem a lei nem o decreto apresentam definição normativa expressa do que se entende por “materiais e minerais estratégicos”. A interpretação sistemática e técnica desse conceito permite o uso de atos infralegais vigentes como parâmetro de aplicação, entre eles a Resolução SGM/MME 2/2021, que estabelece critérios objetivos para a classificação de minerais estratégicos no Brasil, considerando aspectos como importância econômica, relevância para cadeias industriais essenciais e vulnerabilidades de fornecimento.
Embora o conceito legal permaneça aberto, o regulador e os operadores privados já dispõem de base técnica consolidada para fundamentar requerimentos de importação de resíduos relacionados a tais minerais.
Com isso, cria-se um ambiente regulatório mais previsível e alinhado às necessidades industriais, sem perder de vista os objetivos ambientais e sociais da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Alessandra Hasegawa Sandini, advogada, mestre em direito.
Willian Costa Magaieski, advogado.

