A partir de 13 de outubro, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) não poderão mais adquirir créditos originados de processos judiciais ou arbitragens que ainda não tenham terminado. A mudança está prevista na Resolução CMN 5.343/2026, que modifica a Resolução 2.907/2001, principal norma do CMN sobre FIDCs.
Para os fundos que já possuem esses ativos, a resolução estabelece novas exigências de avaliação, auditoria e divulgação, que passam a valer a partir de 4 de janeiro de 2027.
Quando um crédito judicial poderá ser adquirido?
O crédito precisa ser líquido, certo e exigível de forma definitiva. Para isso, a resolução a resolução estabelece critérios para processos judiciais e arbitragens.
- Processos judiciais: a decisão que reconheceu o direito não pode mais admitir recurso. Se houve uma etapa separada para calcular o valor devido, essa decisão também precisa ser definitiva. Além disso, o devedor não poderá mais contestar a cobrança.
- Arbitragens: deverá existir uma sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e defina o montante. O prazo previsto na Lei de Arbitragem para pedir a anulação dessa sentença na Justiça precisa ter terminado sem que a ação fosse proposta. Se houver ação, a decisão que a rejeitar ou encerrar o processo sem análise do mérito deverá ser definitiva.
Na prática, o FIDC só poderá adquirir o crédito quando o direito estiver definitivamente reconhecido e restar ao credor, essencialmente, receber.
A vedação também vale para formas indiretas de exposição aos créditos, como títulos e valores mobiliários lastreados nesses ativos, cotas de outros fundos ou veículos que os tenham em carteira e derivativos referenciados neles.
A regra não alcança todo crédito levado à justiça
A resolução trata da compra de créditos cujo recebimento depende de um processo ainda em curso. Assim, a cobrança judicial de créditos convencionais continua permitida. É o caso, por exemplo, de um fundo que adquiriu regularmente uma duplicata e posteriormente precisou recorrer à Justiça porque o devedor não realizou o pagamento.
E quem já tem ativos na carteira?
A resolução não obriga a venda dos créditos não definitivos que já estejam nos fundos. Esses ativos poderão permanecer nas carteiras, mas passam a operar sob regras mais exigentes a partir de janeiro de 2027.
Entre as mudanças estão:
- Avaliação: o fundo deverá seguir uma metodologia consistente e verificável por terceiros, e fica proibido de apoiar a avaliação apenas em estimativas internas do gestor.
- Atualização: o valor do ativo deve ser revisto sempre que algo relevante acontecer no processo.
- Fiscalização: o auditor independente passa a verificar se essas regras de avaliação e revisão estão sendo cumpridas.
- Exposição pública: mensalmente, o fundo terá de publicar, em formato eletrônico padronizado, dados que permitam rastrear cada crédito.
Entre as informações a serem divulgadas estão quem administra e gere o fundo, o processo e o juízo ou câmara em que tramita, quem cedeu o crédito e por quais mãos ele já passou, quanto foi adquirido e por qual valor e, no caso de devedor público, o ente federativo responsável.
Parte dessas regras já existiam nas normas contábeis da CVM aplicáveis aos FIDCs, que determinavam a reavaliação dos ativos fossem quando houvesse sinais de redução de seu valor recuperável. A novidade está no grau de detalhe, na abertura de informações ao mercado e, sobretudo, em trazer o auditor para o centro da responsabilidade pela avaliação.
Impactos para o mercado
O impacto mais direto recai sobre o financiamento de litígios. Gestores que planejavam lançar fundos dedicados a comprar créditos ainda em discussão precisarão abandonar ou redesenhar esses projetos. Para os credores que contavam com esse mercado para antecipar recursos, a redução no número de compradores disponíveis pode aumentar o desconto exigido nas operações.
Para os fundos que já atuam no segmento, as novas exigências podem aumentar os custos de conformidade, com auditoria mais extensa, sistemas para produzir relatórios mensais padronizados e revisões frequentes de valor representam custos que pesam especialmente em carteiras menores.
Há ainda um efeito menos visível. O financiamento de litígios poderá migrar para estruturas não alcançadas por esta norma, como fundos de investimento em participações, companhias securitizadoras ou sociedades criadas especificamente para esse fim.