OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA OEA DA RECEITA FEDERAL

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Públicada em: sexta-feira, dezembro 11, 2020

O que é o OEA?

O OEA, Operador Econômico Autorizado, é uma certificação internacional que confere aos operadores do comércio internacional, o status de empresa confiável, por meio do cumprimento dos requisitos do Programa, conforme as modalidades Segurança (exportação) e Conformidade (importação). No Brasil, quem realiza da gestão do OEA é a Receita Federal do Brasil, que após analisar a comprovação do nível de compliance da empresa, certifica e concede benefícios específicos.

Desde a instituição do OEA no Brasil – 2014/2015, o Programa foi regulamentado por meio de Instruções Normativas, Portarias e Manuais. Em 2020, o Governo Federal assinou o Decreto nº 10.550/2020, que dentre outros aspectos relativos as atividades aduaneiras, tratou do OEA, concedendo o status de norma hierarquicamente superior.

Como as regras do OEA impactam as empresas no Brasil?

A desburocratização é um fator de destaque deste programa. A implementação da certificação do Operador Econômico Autorizado vai permitir que as movimentações internacionais sejam mais práticas e ágeis.

As empresas que ingressam no programa OEA passam a ter uma série de benefícios aduaneiros. Já de acordo com as novas regras, os principais são:

  1. Despacho sobre águas na importação marítima
  2. Redução nos canais de conferência aduaneira
  3. Prioridade de preferência das declarações aduaneiras em canal de conferência
  4. Parametrização imediata das declarações aduaneiras
  5. Participação em fóruns consultivos sobre o Programa

Ao contrário do imaginário, os pleitos e certificações OEA não foram impactados negativamente em 2020. A Receita Federal conseguiu manter a pauta em dia, ainda mais pela necessidade de agilizar a importação de produtos emergenciais para o combate a Covid-19.

Fique por dentro das novidades do comércio exterior e do Programa OEA

O último episódio do Marticast, o podcast do Martinelli Advogados, foi dedicado a discutir as novidades do programa OEA e o cenário atual do comércio exterior no Brasil. O programa recebeu Carmem Grasiele, advogada especialista em negócios internacionais, para comentar sobre o tema. Confira o programa na íntegra:

 

Como adquirir a certificação com a Receita Federal?

Essa certificação é voluntária e pode ser solicitada por: importador, exportador, transportador, agente de carga, depositário de mercadoria, depositário em Recinto Especial (Redex), operador portuário e operador aeroportuário. O Operador Econômico Autorizado tem modalidades de certificação:

  • OEA-Segurança (OEA-S)
  • OEA-Conformidade (OEA-C): Nível 1 e Nível 2.

O OEA-S diz respeito a logística das operações do comércio exterior. Para essa titulação, é preciso garantir a segurança de carga, controle de acesso físico, treinamento e conscientização sobre ameaças. segurança física das instalações e gestão de parceiros comerciais.

Já o OEA-C engloba critérios de responsabilidade tributária e aduaneira. O Nível 1 não é pré-requisito para o Nível 2. Para ambas, é solicitado: descrição completa das mercadorias, classificação fiscal das mesmas, operações indiretas, base de cálculo de tributos, origem das mercadorias, imunidades, benefícios fiscais e suspensões, qualificação profissional e controle cambial.

O grande fator é a autoavaliação! Esse processo estimula uma gestão cada vez mais responsável e interessada em evolução. Para conseguir a certificação OEA a empresa deve ter processos internos bem desenhados e um compliance eficiente.

A inscrição pode ser feita através do portal Siscomex no setor Responsável Legal.

É importante ressaltar que o histórico da empresa é ponto chave no sistema OEA, como fica evidente nos critérios de admissibilidade do programa.

Requisitos de admissibilidade

  1. Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE): Toda comunicação do Centro OEA com requerente da Certificação OEA será mediante notificações feitas ao domicílio tributário eletrônico.
    Adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD).
  2. Regularidade Fiscal, mediante comprovação por meio de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
  3. Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e recolhimento de tributos federais há mais de vinte e quatro meses.
  4. Atuação como interveniente passível de certificação OEA por no mínimo de vinte e quatro meses.
  5. Autorização para operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos pelo órgão de controle específico, quando for o caso;
  6. Inexistência de indeferimento a pedido de certificação ao Programa Brasileiro de OEA nos últimos seis meses. Ocorrerá indeferimento do pedido de certificação OEA se constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de certificação (artigo 20, parágrafo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1985/2020).

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