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ITR 2026: Últimos dias para entregar a declaração e evitar multa e restrições ao imóvel rural

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A janela para entrega da DITR – Declaração do Imposto Territorial Rural de 2026, finaliza na próxima semana 30 de setembro de 2026. A janela para a declaração está aberta desde 10 de agosto de 2026.

Durante esse período, foram relatadas diversas dificuldades por produtores rurais para o envio da declaração. Por essa razão, a Receita Federal ampliou as possibilidades de uso do PGD – Programa Gerador da Declaração, a qual era restrita a produtores pessoas físicas com imóveis de até 100ha (cem hectares).

Todavia, apesar das dificuldades relatadas e da ampliação concedida, o prazo final para a entrega da declaração se manteve para a data de 30 de setembro de 2026.

Vale destacar, que deixar de entregar a declaração no prazo legal, acarreta a aplicação de multa por atraso de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, sem limite máximo, pautada no mínimo de R$ 50,00. Não sendo a isenção ou imunidade de imposto base para a não entregar a declaração, a entrega segue sendo obrigatória.

Não sendo realizada a declaração pelo contribuinte, este perde a chance de declarar áreas não tributáveis (APP, reserva legal, áreas de interesse ecológico) e o grau de utilização, o que pode acarretar a elevação da alíquota, que pode chegar a 20% em imóvel grande e improdutivo.

Ademais, resta o imóvel com restrição para expedição de CND – Certidão Negativa de Débito do imóvel rural; Impossibilidade de prática de atos notariais e registrais (art. 21 da lei 9.393/96); Dificuldades para obtenção de crédito rural, uma vez que os incentivos fiscais e programas oficiais (art. 20 da lei 9.393/96) dependem da comprovação do recolhimento do ITR dos últimos cinco exercícios.

Diante desse cenário, recomenda-se que proprietários, possuidores e usufrutuários de imóveis rurais não deixem a entrega para os últimos dias, verificando previamente a regularidade das informações cadastrais do imóvel, em especial a consistência entre a DITR, o CAR – Cadastro Ambiental Rural e o CCIR, uma vez que divergências entre esses cadastros podem ensejar glosa de áreas não tributáveis e autuações futuras.

Para aqueles que possuem exercícios anteriores em atraso, a regularização espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal, evita o lançamento de ofício com base no valor de terra nua arbitrado pela Receita Federal e as penalidades mais gravosas dele decorrentes.


Fonte: Migalhas | Publicado em 25/9/2026 | Clique aqui e veja a publicação original.

Maísa Beatriz A. Evangelista

Patricia de Pádua Rodrigues

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