O Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf concluíram, nesta segunda-feira (14), a votação das propostas de enunciados de súmula.
Oito propostas foram aprovadas e duas retiradas de pauta. Os enunciados tratam de temas tributários e aduaneiros relevantes, como compensação tributária, IRPJ ou CSLL, ITR, Senar, IPI, IOF e Cide-Remessas.
Ao encerrar a sessão, o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, destacou que a prioridade dada à consolidação dos entendimentos do órgão integra um esforço mais amplo da Administração voltado a conferir previsibilidade e segurança jurídica ao contencioso administrativo tributário.
As súmulas aprovadas são de observância obrigatória pelos conselheiros do Carf e pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs). Contudo, a aprovação das súmulas não significa a vinculação automática de toda a Administração tributária, uma vez que a atribuição desses efeitos é competência do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 129 do Ricarf.
Os novos enunciados passam a produzir efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Embora não haja prazo definido para essa publicação, ela costuma ocorrer em até duas semanas.
Principais temas aprovados
- Atualização de indébitos: na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte. Aprovada por unanimidade.
- Limite de alçada: para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora. Aprovada por unanimidade.
- IRPJ ou CSLL: estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação. Aprovada por unanimidade.
- Contribuição ao Senar: a natureza jurídica da contribuição destinada ao Senar é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Aprovada por unanimidade.
- Créditos fiscais: o art. 62 da lei 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de ‘Ex Tarifário’. Aprovada por unanimidade.
- Créditos de IPI: os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção. Aprovada por maioria dos votos. Ficaram vencidas as conselheiras Tatiana Belisário e Denise Madalena Green, para quem a redação do enunciado impede a produção de provas pelo contribuinte e, além disso, contraria princípios constitucionais, como o da proteção ao meio ambiente.
- IOF: a disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da lei 9.779/1999. Aprovada por maioria dos votos. Ficaram vencidas as conselheiras Tatiana Belisário, Denise Madalena Green e Cynthia Campos, para quem a redação do enunciado impede o contribuinte de demonstrar que o aporte financeiro feito por uma das partes não configura efetiva transferência patrimonial nem simples empréstimo entre as pessoas jurídicas. Segundo a divergência, sem essa ressalva, todo contrato de conta corrente passaria a ser tratado como mútuo.
- Cide-Remessas: Cide-Remessas instituída pela lei 10.168/2000 com as alterações promovidas pela lei 10.332/2001 incide, a partir de 1º de janeiro de 2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, ‘d’, da lei 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto 4.195/2002. Aprovada por unanimidade.
Duas propostas foram retiradas de pauta: uma sobre a incidência de IRRF na identificação do beneficiário dos pagamentos e outra sobre a exclusão de áreas de interesse ecológico da incidência do ITR.