Foi publicada, na última sexta-feira (4), a Lei Complementar 236/26, fruto da conversão do PLP 124/22. A lei altera o Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
A vigência é imediata.
Boa parte da lei estende a Estados, Distrito Federal e Municípios regras que até aqui valiam apenas no plano federal. Há, porém, novidades importantes de efeito prático imediato:
- Sobrestamento automático: determinada pelo STF ou STJ a suspensão coletiva de processos judiciais, os processos administrativos que versem sobre a mesma questão ficam sobrestados automaticamente. No Carf, o art. 100 do Ricarf exigia acórdão de mérito.
- Precedentes vinculantes: as decisões vinculantes do STF/STJ passam a vincular também a administração tributária, com prazo de 90 dias úteis para a Fazenda Pública publicar parecer dos temas em que haverá desistência e dispensa de contestar ou recorrer.
- Publicidade das decisões e pauta antecipada: alcança as DRJs e os órgãos julgadores estaduais e municipais, onde hoje não há base decisória pesquisável.
- Duplo grau de jurisdição: passa a ser obrigatório nos entes com mais de 100 mil habitantes.
- Teto e dosimetria das multas: aplicação da penalidade passa a exigir demonstração individualizada da conduta por sujeito passivo (art. 142, § 8º) e o devedor contumaz fica excluído das reduções (art. 142, § 6º).
- 75% – teto geral;
- 100% – prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; e
- 150% – reincidência.
- Autorregularização e conformidade: a administração passa a ter o dever de priorizar métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração e de instituir programas de conformidade.
- Subsunção obrigatória: a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido passa a ser requisito do auto de infração.
- Denúncia espontânea: o benefício passa a excluir a responsabilidade inclusive quanto à multa de mora, encerrando antiga controvérsia.
- Decadência: nos casos de dolo, fraude ou simulação a contagem segue o art. 173, I, e o pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação mantém a contagem a partir do fato gerador, positivando a orientação do STJ.
- Compartilhamento da estrutura de contencioso: mediante convênio, as Fazendas poderão compartilhar as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança e a própria estrutura do processo administrativo fiscal, caminho que a LC 227/26 não abriu ao preservar contenciosos distintos para a CBS, no Carf, e para o IBS, no CGIBS.
Outro conjunto de dispositivos amplia para todos os entes regras antes restritas ao âmbito federal. Entre as mudanças estão:
- preclusão probatória na primeira manifestação;
- afastamento das multas de ofício e de mora no lançamento para prevenir decadência com exigibilidade suspensa;
- prazos de 20 dias úteis para impugnação e recursos, 5 dias para embargos e recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro; e
- ritos diferenciados conforme o valor do crédito ou o porte do contribuinte.
Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para adequar sua legislação às novas regras de penalidades. Para o processo administrativo fiscal, todos os entes, inclusive a União, também têm dois anos para adequação, sob pena de aplicação automática das novas disposições.
Vetos
A sanção foi parcial, com vetos concentrados em três eixos: regras que limitavam a solidariedade e exigiam apuração prévia da responsabilidade de terceiros; disposições que restringiam o poder sancionatório ou a posição do contribuinte na cobrança; e duas hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal.
Entre os vetos, destacam-se o art. 124, I, que previa requisitos adicionais para a responsabilidade solidária, e o art. 2º, que revogava o agravamento de 50% da multa de ofício por não atendimento a intimação previsto no art. 44, § 2º, da lei 9.430/96.
Os vetos constam da Mensagem 743, de 4 de setembro de 2026, e ainda dependem de apreciação pelo Congresso Nacional.