Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 1º de abril, a Lei Federal 15.371, que disciplina a ampliação da licença-paternidade e institui o salário-paternidade no âmbito previdenciário, com vigência a partir de 01/01/2027.
A licença-paternidade será concedida nos casos de nascimento, adoção e guarda judicial para fins de adoção, com aumento gradual dos dias de licença, conforme o cronograma abaixo:
- 10 dias (a partir de 2027);
- 15 dias (a partir de 2028);
- 20 dias (a partir de 2029).
Empresas participantes do Programa Empresa Cidadã poderão prorrogar por mais 15 dias, com acréscimo de 1/3 no período nos casos de filho com deficiência.
O empregado terá garantia de emprego e salário desde o início da licença até 1 mês após o seu término, inclusive em situações de parto antecipado ou falecimento da mãe. Caso haja dispensa que impeça o gozo da licença, será devida indenização em dobro.
O empregado deverá comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias, para fins de organização interna.
No novo benefício, a empresa efetua a antecipação do pagamento ao empregado com posterior reembolso, seguindo o rito já aplicado aos benefícios de salário-maternidade e salário-família.
A licença poderá ser suspensa, cessada ou indeferida em casos de violência doméstica ou familiar e abandono material.
Até 31 de dezembro de 2026, permanece aplicável a legislação vigente, assegurando ao empregado o direito a 5 dias corridos de licença-paternidade, custeados pelo empregador, nos termos das regras atuais.