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Receita atualiza o entendimento sobre a tributação de prêmios por desempenho

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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT 10/2026 sobre a incidência, ou não, de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho extraordinário concedidos por empregadores aos empregados, consolidando critérios objetivos para o pagamento previsto no artigo 457 parágrafos 2º e 4º da CLT.

Para que o prêmio seja excluído da base do INSS e não integre o salário-de-contribuição, os prêmios devem, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

  1. Devem ser pagos exclusivamente a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando valores pagos a contribuintes individuais;
  2. Não se limitam a dinheiro, podendo ser concedidos em bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados;
  3. Por liberalidade do empregador, ou seja, não podem decorrer de obrigação legal, cláusula contratual, acordo, convenção coletiva ou normas que descaracterizem esta liberalidade;
  4. Devem resultar de desempenho superior ao ordinariamente esperado, cabendo ao empregador definir objetivamente qual é o desempenho padrão esperado e comprovar em que medida esse desempenho foi efetivamente superado.

 

A SC 10/2026 amplia a segurança jurídica ao permitir que empresas adotem políticas formais de premiação, com critérios objetivos, sem risco de autuações previdenciárias, desde que observados os requisitos legais. Além disso, fortalece a conformidade tributária e a governança, ao estimular a documentação adequada dos programas de incentivo, viabilizando a expansão de práticas de bonificação com respaldo fiscal.

Akira Fabrin

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