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Nova regulamentação em SC trata do descumprimento de metas vinculadas ao TTD

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No mês de dezembro, o governo do estado de Santa Catarina sancionou a lei 19.668, que trata do descumprimento das metas econômicas ou financeiras exigidas pela legislação tributária como contrapartida para concessão de benefícios fiscais.

Essas metas são apresentadas pelo contribuinte quando solicitado o tratamento tributário diferenciado (TTD), normalmente relacionadas à geração de empregos, ao faturamento e à realização de investimentos no estado. Ao apresentar o projeto, o contribuinte se compromete com o estado e deve manter um controle do seu andamento para apresentação ao fisco quando exigido ou comprovar o cumprimento integral em pedido de prorrogação ou nova concessão.

Até então, uma vez concedido o incentivo, os atos concessórios previam que, caso não fossem atingidas as projeções estabelecidas, o imposto seria exigido em sua totalidade, acrescido de juros e multa, durante todo o período de fruição do TTD.

Com a nova legislação, passou a ser possível que o contribuinte recolha o imposto que seria exigível sem a aplicação do benefício fiscal de forma proporcional ao grau de descumprimento das metas e compromissos assumidos ao longo da vigência do incentivo. A metodologia de cálculo dessa proporcionalidade, bem como os procedimentos necessários para a suspensão da constituição do crédito tributário, já constituído ou não, serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Importante ressaltar que não será permitida nenhuma espécie de compensação. Em contrapartida, o contribuinte poderá parcelar o valor devido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o parcelamento efetivado mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela. O eventual cancelamento do parcelamento implicará a perda da suspensão da exigibilidade do crédito e a reconstituição do saldo devedor, deduzidos os valores já recolhidos.

Por fim, a partir da publicação do decreto regulamentar no Diário Oficial do Estado, os contribuintes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para solicitar a suspensão da exigência do crédito tributário.

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