Em decisão inédita, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (SC) concedeu a uma empresa catarinense o direito de aproveitar integral e imediatamente os créditos de ICMS adquiridos de terceiros, afastando as restrições impostas pelo Decreto 1.025/2025, editado pelo governo de Santa Catarina.
A controvérsia surgiu após o estado alterar a redação do art. 46 – A do RICMS, passando a limitar o direito do destinatário da operação de transferência de créditos de ICMS de terceiros a se apropriar à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da Autorização Utilização de Crédito (AUC).
No processo judicial, a empresa cessionária esclareceu que adquiriu, seguindo todos os procedimentos administrativos, saldo credor de ICMS acumulado por empresa cedente. O saldo é referente às operações de exportação, uma vez que esse valor não encontra vazão, ficando represado nas respectivas contas gráficas dos contribuintes.
Nosso escritório representou o contribuinte e sustentou que a Lei Complementar 87/1996 não impõe restrição para a utilização do saldo credor acumulado decorrente de exportação e transferido a terceiro, o que demonstraria intenção do legislador em preservar a integralidade e a disponibilidade do crédito de ICMS. Na defesa, foi trazido o argumento de ofensa aos princípios constitucionais basilares, tais como o da legalidade, da segurança jurídica, o da não cumulatividade e o da vedação ao confisco, pois a restrição à compensação equivaleria a impor ao contribuinte ônus econômico não previsto em lei.
Por sua vez, o Fisco Estadual argumentou que a legislação federal delega aos estados a atividade de estipular as condições para estas transferências e que não está negando ou restringindo a transferência de créditos acumulados, apenas estabeleceu limite mensal para apropriação dos créditos, a fim de evitar dano irreparável à fazenda.
Acolhendo as razões do contribuinte, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital proferiu sentença favorável dispondo que a limitação de um dezoito avos é incompatível com a Constituição Federal e normativas legais de créditos de exportação, devendo ser afastada no caso concreto.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o que significa dizer que será submetida à análise do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No momento, a decisão é vista como um precedente favorável aos contribuintes que estejam sofrendo a limitação do direito e desejam buscar a guarida do Poder Judiciário.