Em 7 de agosto, o STF formou maioria para restringir a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase de execução de condenações trabalhistas, quando não tenham integrado a fase de conhecimento do processo.
O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário, ao qual foi reconhecida repercussão geral (Tema 1.232), configurando precedente vinculante e de alta relevância para as relações trabalhistas e empresariais.
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Entendimento do STF
Segundo a tese firmada pela maioria dos ministros, a inclusão de empresas na execução trabalhista deve ser excepcional, admitida apenas em casos específicos, como:
- fraude à execução;
- abuso da personalidade jurídica; ou
- encerramento irregular das atividades.
O STF reforçou a necessidade de observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinando que apenas as empresas que participaram da relação processual desde o início poderão ser compelidas a responder pelos débitos trabalhistas.
Tal entendimento altera a jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho, que tradicionalmente admitia a inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução, independentemente de sua participação na fase de conhecimento.
O que muda na prática?
A nova orientação do Supremo Tribunal Federal impõe significativa repercussão na gestão de riscos trabalhistas e na estratégia de defesa de grupos empresariais, especialmente daqueles que mantêm estrutura societária ou operacional compartilhada.
Diante disso, recomenda-se:
- Revisão da estrutura societária e contratual das empresas vinculadas;
- Adequação dos controles documentais e contábeis que demonstrem a autonomia entre as sociedades;
- Análise dos processos judiciais em curso, identificando eventuais riscos decorrentes de alegações de grupo econômico; e
- Adoção de políticas internas de compliance trabalhista, com foco na mitigação da concretização de responsabilização solidária indevida.
Quando a decisão não se aplica?
Importante destacar que o precedente não se aplica:
- às hipóteses de sucessão trabalhista, regidas pelo art. 10 e 448, da CLT; e
- aos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previstos nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A, da CLT.
O julgamento ainda não foi definitivamente concluído, e o STF poderá modular os efeitos da decisão ou fixar diretrizes complementares nos próximos meses.
A decisão representa importante marco na delimitação da responsabilidade solidária nas relações trabalhistas, reforçando a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal.
*Mariana Vilha Gomes, advogada do núcleo Trabalhista.