O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois novos temas dos recursos repetitivos. As discussões envolvem o momento da incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos advindos de ação judicial, Tema 1.362, e equiparação da NF-e à GIA/ICMS para constituição de crédito tributário, Tema 1.363.
Tema 1.362: quando créditos tributários ilíquidos devem sofrer incidência de IRPJ e CSLL
A 1ª Seção do STJ afetou quatro recursos (REsp’s 2.153.492, 2.153.547, 2.153.817 e 2.172.434) para definir o momento em que os valores dos créditos tributários ilíquidos reconhecidos em ação judicial transitada em julgado devem sofrer incidência de IRPJ e CSLL.
A União Federal sustenta, nos referidos recursos, que o fato gerador ocorre no momento da transmissão da primeira declaração de compensação, mesmo quando o Judiciário não tenha fixado valor exato dos créditos aos quais o contribuinte tem direito.
Por outro lado, a tese dos contribuintes é no sentido de que o fato gerador do IRPJ e CSLL só ocorreria no momento da homologação da declaração de compensação pela Receita Federal, ocasião em que há certeza do valor do crédito.
A 1ª Turma do STJ decidiu a favor dos contribuintes, entendendo que o fato gerador seria a homologação da compensação (REsp 2.156.259). Já a 2ª Turma vem decidindo que o fato gerador seria anterior até mesmo à entrega da primeira declaração de compensação, se concretizando quando a Receita Federal defere a habilitação do crédito (REsp 2.164.212).
Tema 1.363: NF-e como instrumento hábil na constituição de créditos de ICMS-Difal
1ª Seção do STJ afetou seis recursos (REsp’s 2.178.237, 2.178.238, 2.178.239, 2.178.240, 2.203.730 e 2.203.761) para decidir a possibilidade da consideração da NF-e como instrumento hábil a constituir créditos de ICMS-Difal, equiparando-se à GIA/ICMS.
Nesse tema, o posicionamento do Fisco Estadual é no sentido de que, embora a função da nota fiscal eletrônica não seja a declaração do débito, como ocorre com a DCTF e a GIA, por exemplo, a NF-e contém as mesmas informações necessárias à constituição do crédito tributário de ICMS-Difal, sendo hábil a constituir o crédito em favor do Fisco, em substituição à GIA.
Do outro lado, os contribuintes sustentam que a NF-e não é obrigação acessória hábil à constituição de crédito tributário, pois não há previsão legal que assim a defina, tal como decidido no REsp 1.490.108/MG, não sendo documento apto a substituir a GIA para fins de constituição do crédito tributário.
Os julgamentos ainda não têm data e deverão entrar na pauta da 1ª Seção. Uma vez julgados, os dois temas vincularão decisões em todo o país sobre as mesmas discussões.
Rodrigo de Melo Castro, coordenador do Contencioso Tributário.


