5 INFORMAÇÕES QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

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Públicada em: sexta-feira, janeiro 12, 2024

A partir de 1º de janeiro de 2024, a Nova Lei de Licitações tornou-se de aplicabilidade obrigatória para todos os entes licitantes. Com isso, inúmeras novidades trazidas por ela impactam diretamente àqueles que possuem contratos com a administração pública, ou que pretendem estabelecer um contrato.

Diante disso, daremos início a uma série de conteúdos feitos por especialistas do Martinelli Advogados trazendo as informações mais importantes sobre o novo texto.

Neste primeiro conteúdo, destacamos cinco tópicos importantes da lei. Você pode pular para a parte que mais lhe interessa ou ler o texto na íntegra:

Pregão

O pregão tornou-se modalidade de licitação obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. Assim, esta modalidade de licitação será adotada sempre que o objeto licitado possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Nova modalidade

A Nova Lei de Licitações extinguiu as modalidades de licitação de tomada de preços e carta-convite. Em contrapartida, foi criada a modalidade de diálogo competitivo, a qual será restrita às contratações em que a administração vise contratar objeto que envolve as seguintes condições:

  1. inovação tecnológica ou técnica; 
  2. impossibilidade de o órgão ou entidade ter a necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
  3. impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.

Licitação digital

Os processos licitatórios serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico. Isto significa dizer que as licitações presenciais agora são exceção, de modo que a administração deverá proceder com a justificativa do motivo que possibilitou a adoção da sessão presencial em detrimento da virtual. Ademais, o fato de a sessão ser presencial não afasta o dever do ente licitante de registrá-la em ata e gravá-la em áudio e vídeo. 

Meios alternativos de resolução de conflitos

A lei traz um capítulo exclusivo para tratar dos meios alternativos de resolução de conflitos. Dentre os referidos métodos, é indicado, exemplificativamente, a utilização da conciliação, da mediação, do comitê de resolução de disputas e da arbitragem.

Deste modo, os meios alternativos de resolução de conflitos deverão ser adotados às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações. Tal determinação apresenta-se em acordo com a eficiência, que norteia a atuação administrativa.

Recursos administrativos

No âmbito dos recursos administrativos, bem como na fase habilitatória do licitante, há duas importantes alterações:

  1. o diploma legal em análise inovou ao prever a possibilidade de interposição de pedido de reconsideração, o qual deverá ser interposto no prazo de três dias, quando não couber recurso hierárquico (este pedido já era informalmente aceito na lei anterior de licitações, mas sem previsão legal para tanto);
  2. a fase de habilitação deverá ocorrer posteriormente à fase de julgamento, isto é, em comparação com a previsão legal anterior, há inversão de fases. Sobre este último, merece especial destaque a exigência de que o licitante apresente declaração atestando o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitação da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas (a lei anterior trazia este requisito apenas como critério de desempate entre as propostas vencedoras num mesmo certame licitatório).

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