Por unanimidade, a 1ª turma do STF rejeitou o agravo interposto por um trabalhador que buscava reverter decisão do ministro Luiz Fux, relator, que havia determinado a suspensão de um processo trabalhista em trâmite no TRT da 2ª região.
Ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão que paralisou o andamento da ação até o julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral pelo Supremo.
Reclamação
O caso envolve a discussão sobre a validade de contrato firmado por meio de pessoa jurídica, posteriormente reconhecido pela Justiça do Trabalho como relação de emprego.
A reclamação foi ajuizada por empresa de transportes sob a alegação de que o reconhecimento do vínculo empregatício contrariou a jurisprudência do STF firmada na ADPF 324 e no Tema 725, que assentam a constitucionalidade da terceirização inclusive de atividade-fim, afastando, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora.
“Apesar da determinação do Supremo de suspender as ações de pejotização, alguns juízes estavam dando andamento aos processos, pois entendem que o STF ainda não fixou um entendimento definitivo. Nesse sentido, entramos com a Reclamação Constitucional 77.079, interrompendo a execução que seria cobrada da empresa no prazo de até três meses”, afirma Claudio Castro, advogado trabalhista e sócio da banca Martinelli Advogados, que atua pela empresa.
Na análise do agravo, o relator reiterou os fundamentos da decisão anterior, destacando que a controvérsia – a existência de fraude na contratação por meio de pessoa jurídica – está sendo discutida no Tema 1.389 da repercussão geral, cuja repercussão foi reconhecida e que motivou determinação de suspensão nacional de processos com matéria semelhante.
Fux também reforçou que a reclamação constitucional não se presta à revisão de fatos e provas ou à rediscussão da controvérsia jurídica em abstrato.
Segundo o ministro, a reclamação foi acolhida parcialmente para suspender o processo até julgamento definitivo do paradigma da repercussão geral, como forma de preservar a integridade e coerência da jurisprudência do STF, conforme o art. 926 do CPC.
Diante disso, o ministro concluiu que a parte agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão questionada e manteve a suspensão dos autos de origem até o desfecho do Tema 1.389.
Fonte: Migalhas | Publicado em 7/7/2025 | Clique aqui e veja a publicação original.


