O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da exigência de registro das cooperativas na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), ou na entidade estadual, como requisito legal indispensável para o exercício regular da atividade. A decisão, unânime entre os ministros da 2ª Turma, reafirma que a exigência alcança todas as cooperativas, independentemente do ramo de atuação.
O entendimento da Turma tem base no art. 107 da lei 5.764/1971, cuja validade foi reafirmada pelo Supremo. Segundo a decisão, a exigência não restringe a liberdade de associação, mas em conformidade com o dever do Estado de fomentar e estruturar o cooperativismo. Para o STF, o registro tem caráter de organização e fortalecimento institucional, funcionando como instrumento de governança e de representação do setor.
O Sistema OCB participou do processo como parte interessada, levando informações técnicas sobre a atuação cooperativista no Brasil. Esses dados foram incorporados ao voto do relator, sob o entendimento de que o registro amplia a capacidade de articulação e de representação das cooperativas, que passariam a dialogar de forma estruturada.
Impactos práticos e imediatos
No setor de transporte, a decisão tem efeito direto, pois apenas cooperativas devidamente registradas podem acessar o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), documento que garante a operação legal no transporte de cargas.
Para os demais ramos, a tendência é que a comprovação da regularidade junto à OCB se torne cada vez mais relevante em processos de contratação, participação em programas públicos e acesso a linhas de crédito.
Esse novo cenário mostra que é necessário estar em conformidade com a estrutura representativa do cooperativismo. Estatutos atualizados, governança sólida, prestação de contas e integração com o Sistema OCB passam a ser ferramentas de competitividade.
Oportunidades estratégicas para o setor
As cooperativas que se ajustarem ganham mais legitimidade, ampliam a capacidade de interlocução e reforçam a credibilidade perante financiadores, parceiros comerciais e o próprio estado.
Por outro lado, aquelas que permanecerem à margem tendem a ser percebidas como frágeis ou irregulares, com reflexos diretos em sua sustentabilidade de longo prazo.
Rodrigo Linhares Orlandini, advogado cível.


