O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no julgamento do Tema de repercussão geral 1.348, sendo favorável à tese dos contribuintes de que a imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social com imóveis é incondicionada, ou seja, independe da atividade exercida pela pessoa jurídica.
A tese defendida pelo fisco era de que, nas hipóteses em que a empresa possui atividade preponderantemente imobiliária, a transmissão do imóvel estaria sujeita à incidência do ITBI. No julgamento, contudo, o voto do relator Ministro Edson Fachin foi no sentido de que “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”. A maioria foi formada na última sexta-feira (9), quando os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e, com ressalvas, Alexandre de Moraes, acompanharam o voto do relator.
A conclusão do julgamento está prevista para a próxima segunda-feira (19). Após essa etapa, será necessário aguardar a publicação do acórdão, que permitirá conhecer os fundamentos da decisão e delimitar o alcance da tese firmada. Não se descarta um eventual pedido de modulação dos efeitos por parte da Fazenda Municipal, o que poderia limitar os efeitos da decisão para diversos contribuintes.
A definição desses aspectos será fundamental para avaliar os reflexos práticos do julgamento, especialmente quanto à possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente, ao tratamento de operações já realizadas e à aplicação do entendimento aos processos administrativos e judiciais em curso.