O STF decidiu, nesta quarta-feira (21), que o Imposto sobre Serviços (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, no julgamento do Tema 118 da repercussão geral. A Corte fixou a seguinte tese:
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.
O julgamento é considerado a principal tese filhote do Tema 69, que discute a inclusão de tributos na base do PIS e da Cofins. A discussão sobre o ISS se aproxima do Tema 69, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A principal diferença entre os tributos está na competência tributária, uma vez que o ISS é de competência dos municípios e possui lista própria de incidência, enquanto o ICMS é de competência dos estados.
O julgamento começou no Plenário Virtual e estava empatado em 5 a 5, restando o voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento pela exclusão do imposto, seguindo o posicionamento adotado no Tema 69. Foram preservados os votos dos ministros que se aposentaram entre o julgamento virtual e a sessão presencial.
Não houve modulação dos efeitos da decisão nesta sessão. A Fazenda Pública, porém, poderá solicitar a modulação por meio de embargos de declaração.