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Reforma tributária redefine custos, crédito e estratégias na cadeia fria e no transporte frigorificado

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Francisco Costa Couto de Albuquerque Maranhão, advogado tributarista e sócio do escritório Martinelli Advogados, também entende que os pontos centrais de impacto da Reforma para o setor são: (i) adoção do IVA dual — CBS (federal) e IBS (estadual/municipal) com a não cumulatividade ampla (“crédito financeiro”), possibilitando créditos mais abrangentes de insumos, energia elétrica, frete, serviços logísticos, dentre outros; (ii) tributação no destino, reduzindo o peso de incentivos regionais na decisão de rotas e localização de centros de distribuição; e (iii) complexidade da fase de transição com convivência de regimes, exigindo adequação de sistemas, notas fiscais e controles de créditos.

“Como principal impacto relatamos o aumento da carga tributária nos transportes de cargas e, no transporte refrigerado, o efeito é ainda mais relevante devido às margens pressionadas pelo alto custo de combustível e energia, assim como fartos custos operacionais relativos aos equipamentos frigoríficos.”

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“A tendência é de maior neutralidade com a não cumulatividade ampla, razão pela qual contratar terceiros, para fins de armazenagem frigorificada, transporte refrigerado, serviços de monitoramento de temperatura e/ou logística, tende a gerar crédito integral para o tomador, reduzindo a cumulatividade que, na sistemática anterior, desestimulava a terceirização em certos casos. Sendo assim, empresas especializadas em cadeia fria com eficiência operacional e tecnológica podem ganhar espaço”, acredita Maranhão, do escritório Martinelli Advogados.

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Por seu lado, Maranhão, do escritório Martinelli Advogados, destaca que as transportadoras frigorificadas deverão considerar o risco de fluxo de caixa. Afinal, revela, embora itens como combustível, energia elétrica e peças para a manutenção gerem créditos plenos, o valor de aquisição poderá aumentar devido às novas alíquotas, demandando mais desembolso de caixa.

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“A não cumulatividade plena prevista na legislação é um avanço, pois mitiga o ‘efeito cascata’ decorrente da cumulatividade que remanescia no sistema anterior”, também concorda Maranhão, do escritório Martinelli Advogados.

O fim da adoção dos conceitos de “insumo” ou “produtos intermediários” (que geravam um enorme contencioso tributário) tende a simplificar os aspectos tributários para o operador, destaca ele.

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É importante, ainda, disciplinar responsabilidades por compliance: emissão de NF, parametrização de CSTs/códigos e responsabilidade por recolhimento, lembra Maranhão, do escritório Martinelli.

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Maranhão, do escritório Martinelli Advogados, também aponta a parametrização equivocada de CFOP/CST/NBS, prejudicando o crédito do cliente e gerando passivos; segregação inadequada de créditos por tributo e por período (transição), causando glosas; falhas em conciliação de split payment e recolhimentos por operação; acumulação de créditos sem fluxo de ressarcimento mapeado (especialmente para exportadores); renegociação contratual tardia, deixando a transportadora/Operador entre o aumento de custo tributário e preços fixos; impactos em fluxo de caixa por mudança do momento de incidência e de recolhimento; indefinição das alíquotas de CBS/IBS durante o período de transição, o que gera dificuldades de planejamento orçamentário.

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Fonte: LOG WEB | Publicado em: 30/03/2026 | Clique aqui e veja a publicação original.

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