Os serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional possuem três tratamentos distintos:
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- Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano: regime cumulativo, com redução das alíquotas do IBS e da CBS em 100%.
- Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual: regime não-cumulativo, vedada a transferência de crédito aos adquirentes, com redução das alíquotas em 40%.
- Transporte coletivo de passageiros (aviação regional): regime não-cumulativo, permitida a apropriação de crédito pelos adquirentes dos serviços, com redução das alíquotas do IBS e da CBS em 40%.
Em relação às intermediações de serviços turísticos realizada por agências de turismo, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento e a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Fica permitida a apropriação de crédito nas operações.


