Assim como já ocorre com imóveis rurais de maior porte, a partir de 20 de novembro de 2025, o georreferenciamento será obrigatório em todas as propriedades rurais, ainda que possuam área igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) hectares.
A medida fecha o cronograma definido pela lei 10.267/01, complementada pelos decretos 4.449/02 e 9.311/18.
Após essa data, não será possível ao proprietário rural realizar qualquer tipo de transação imobiliária junto aos cartórios de registro de imóveis sem antes regularizar a Certificação de seu Imóvel, a qual é realizada inicialmente junto ao Incra mediante o envio do georreferenciamento no Sigef – Sistema de Gestão Fundiária, que por sua vez, após análise será certificada.
Entre essas transações que não poderão ser realizadas sem a concretização da Certificação do Imóvel via georreferenciamento, podemos exemplificar: venda, doação, alteração de titularidade por sucessão familiar, desmembramento, remembramento, parcelamento, e, inclusive a não realização do procedimento pode inviabilizar a obtenção de crédito rural, uma vez que esse é um requisito que pode ser exigido pelas instituições concessoras de crédito.
O georreferenciamento visa conferir maior segurança jurídica aos proprietários de imóveis rurais, garantindo que os limites de sua propriedade não se sobreponham aos de outras, inclusive prevenindo conflitos fundiários e disputas possessórias, como ações de usucapião.
Diante deste cenário, ainda que o proprietário rural não pretenda realizar qualquer transação imobiliária de imediato, a realização do procedimento mostra-se pertinente, tendo em vista que sua obrigatoriedade é inevitável e sua concretização demanda uma série de diligências técnicas e administrativas. Antecipar-se, portanto, garante que o imóvel esteja plenamente regularizado e apto a qualquer finalidade futura, evitando atrasos ou impedimentos quando a necessidade efetiva surgir.
Larissa Dobis Pereira, advogada do escritório Martinelli Advogados, especialista em Direito Notarial e Registral com ampla atuação no Direito Imobiliário extrajudicial.
Fonte: Migalhas | Publicado em 29/7/2025 | Clique aqui e veja a publicação original.


