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Pilar 2: RFB publica nova IN sobre o adicional da CSLL 

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A Receita Federal publicou hoje (19) a IN RFB 2.329/2026, alterando a IN 2.228/2024, que regulamenta o adicional da CSLL no contexto das regras GloBE (Pilar 2). 

Nossos especialistas reuniram três pontos de atenção para grupos multinacionais com operação no Brasil: 

Recolhimento centralizado do Adicional da CSLL 

A opção por esse regime agora se manifesta pelo próprio pagamento, feito com identificação específica sem necessidade de requerimento separado: o ato de pagar corretamente já formaliza a escolha. 

Ano fiscal da Declaração País a País (DPP) x Ano fiscal da jurisdição 

Para grupos nessa situação, a norma cria uma opção entre usar a DPP que termina ou que inicia dentro do ano fiscal local. O Transitional CbCR Safe Harbour é testado com base nos próprios números da DPP, como receita, lucro antes de impostos e impostos correntes, e os dois critérios podem apontar para períodos de doze meses diferentes com resultados financeiros diferentes para representar o mesmo ano fiscal local. Isso pode alterar o resultado do De Minimis test, do Simplified ETR test e do Routine Profits test.  

Como a escolha é irretratável e vale para todos os anos fiscais seguintes, não é possível adotar o critério mais favorável a cada ano. Por isso, antes de optar, cabe às empresas simularem os dois critérios ao longo do horizonte do regime transitório para entender qual mantém a elegibilidade ao Safe Harbour de forma mais consistente.

Obrigação acessória  

O terceiro ponto confirma que as informações do adicional da CSLL, incluindo as opções feitas com base na IN, serão prestadas em obrigação acessória própria. Essa obrigação será veiculada pela DCTFWeb, mas ainda não há informação sobre o ajuste de layout necessário para acomodar esses dados. 

Regulamentações posteriores, principalmente quanto ao prazo para apresentação da obrigação acessória do Adicional da CSLL, devem ser publicadas em breve. 

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