Martinelli Updates

Logística Reversa de Embalagens de Plástico: quando a norma não acompanha a realidade industrial 

Compartilhar:

A partir de 2026, fabricantes e importadores deverão comprovar que ao menos 22% do material plástico colocado no mercado incorpora conteúdo reciclado — percentual que crescerá progressivamente nos anos seguintes. O Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico, de outubro de 2025, ao regulamentar metas mínimas de conteúdo reciclado em embalagens plásticas, inaugura um novo patamar de exigência ambiental no Brasil. 

A lógica normativa vs a realidade industrial 

Parte do intuito do decreto federal é criar demanda interna pela resina PCR (post-consumer recycled). Para isso, a norma parte de um pressuposto implícito: o de que o fabricante de embalagens detém controle sobre as especificações técnicas do produto. Na prática, essa premissa raramente se confirma. 

Grande parte da indústria de embalagens opera sob encomenda, fabricando estritamente conforme as especificações exigidas pelo cliente final — muitas vezes grandes marcas globais que detêm poder econômico, técnico e contratual superior ao do fornecedor e que, por sua vez, precisam atender a determinações de agências reguladoras nacionais e internacionais. 

Nesse modelo, o fabricante não define unilateralmente o tipo de resina, não decide o percentual de conteúdo reciclado, não controla a aceitação técnica ou estética do produto e não garante que haverá demanda por embalagens com PCR. Ainda assim, é ele quem responde diretamente pelo cumprimento da meta legal.  

Sob uma leitura jurídica estrita, o decreto não exige que cada embalagem contenha 22% de material reciclado, mas que o conjunto das embalagens plásticas colocadas no mercado, ao longo do período de apuração, atinja esse índice mínimo. Essa redação aponta para uma obrigação agregada, medida em massa total, o que é coerente com modelos de logística reversa já aplicados para outros materiais. 

O problema surge quando: 

  • Não existe demanda de mercado;
  • Quando o cliente final não homologa tecnicamente esse tipo de material; ou
  • Quando transfere integralmente o custo adicional ao fabricante. 

 

Nessas hipóteses, o fabricante pode não ter como “fechar a conta” do índice mínimo, ainda que cumpra todas as ordens de produção recebidas. 

O decreto, contudo, não prevê qualquer excludente, flexibilização ou mecanismo automático de redistribuição de responsabilidade nesses casos. O instrumento normativo pretendeu intensificar a redução do uso e consumo de plástico, mas sem condicionantes que permitam adaptação ou preparação para atingimento das metas impostas.   

A Política Nacional de Resíduos Sólidos consagra o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. O decreto repete essa lógica, porém na prática regulatória a responsabilização tende a ser individualizada por CNPJ, baseada em dados declaratórios e dissociada da relação contratual entre fabricante e adquirente da embalagem. 

Cria-se, assim, um paradoxo: quem não decide a especificação técnica responde pelo descumprimento da meta. Ao ignorar a assimetria de poder na cadeia produtiva, o decreto gera efeitos colaterais relevantes: 

  • Transfere o risco regulatório para quem não possui ingerência da cadeia produtiva;
  • Estimula disputas contratuais e renegociações forçadas;
  • Penaliza fabricantes que não conseguem impor condições comerciais; e
  • Cria insegurança jurídica em um setor já pressionado por margens estreitas e alta concorrência. 

 

O que o debate precisa enfrentar 

O tema exige amadurecimento regulatório urgente. Entre os pontos que merecem discussão pública e técnica, destacam-se: 

  • A necessidade de regras claras de responsabilidade compartilhada entre fabricante e detentor da marca;
  • A possibilidade de cumprimento setorial ou coletivo das metas de conteúdo reciclado; e
  • A criação de mecanismos de compensação regulatória quando houver impossibilidade técnica ou comercial comprovada.  

 

O decreto 12.688/2025 avança ao incorporar metas objetivas de conteúdo reciclado. No entanto, ao desconsiderar a dinâmica real da produção sob encomenda, atribui responsabilidade de forma desiquilibrada a quem não detém o controle decisório. 

Regulação ambiental depende de metas ambiciosas alinhadas à realidade produtiva. Do contrário, o resultado não será mais reciclagem — será mais litígio. 

Patricia de Pádua Rodrigues

Como podemos ajudar?

Preencha o formulário e fale com a nossa equipe.

Ver Updates Relacionados

Fique por dentro de tudo que acontece e é notícia na capital federal Leia também: Informativo Brasília | Janeiro Carf STF STJ Notícias relevantes Carf [...]

A Lei de Licitações (lei 14.133/2021) exige que os editais que dispõem sobre contratações de obras, serviços e fornecimento de grande vulto (acima de R$ [...]