O Senado Federal aprovou o projeto de lei 2.159/2021, que institui o novo marco legal do licenciamento ambiental no Brasil. A proposta busca modernizar e uniformizar os procedimentos de licenciamento em todo o país, com o objetivo de conferir mais previsibilidade e agilidade à implantação e expansão de empreendimentos, especialmente nos setores do agronegócio, infraestrutura e indústria.
O projeto estabelece três modalidades principais de licenciamento ambiental: ordinária, simplificada e corretiva.
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Modalidade ordinária
Segue o modelo tradicional, com a emissão sequencial das licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO).
Licenciamento corretivo
Aplica-se à regularização de atividades em funcionamento sem licença ambiental válida, mediante a fixação de condicionantes que viabilizem a conformidade com as normas ambientais.
Licenciamento simplificado
A principal inovação do projeto está na regulamentação federal do licenciamento simplificado, que poderá ser adotado nas modalidades bifásica; licença ambiental única (LAU); ou licença por adesão e compromisso (LAC). Na LAU, a viabilidade ambiental e a autorização de instalação e operação são concedidas em etapa única, com prazo máximo de três meses para análise, contados a partir da entrega dos estudos exigidos. Já a LAC permite que empreendimentos de pequeno ou médio porte, com baixo ou médio potencial poluidor, obtenham a licença por meio de autodeclaração e compromisso com requisitos previamente definidos pela autoridade licenciadora, dispensando o processo trifásico tradicional.
O enquadramento em qualquer das modalidades simplificadas dependerá do cumprimento de requisitos específicos estabelecidos no próprio texto legal e de diretrizes a serem fixadas pelos órgãos ambientais competentes.
Dispensa de licenciamento ambiental
Outro ponto relevante do PL é a dispensa de licenciamento ambiental para determinadas atividades agropecuárias, como cultivo agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva e pesquisas agropecuárias sem risco biológico. A dispensa, no entanto, somente será possível para imóveis rurais que estejam regulares ou em processo de regularização quanto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), à reserva legal e às áreas de preservação permanente.
O projeto também promove alteração na Lei de Crimes Ambientais ampliando a pena mínima para quem instala ou opera atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental. A detenção, que antes era de um a seis meses, passa a ser de seis meses a dois anos, ou multa, o que reforça a responsabilização e a proporcionalidade da punição.
Por fim, o PL 2.159/2021 delega aos órgãos ambientais a definição das tipologias de atividades e procedimentos aplicáveis, conforme o porte e o potencial poluidor do empreendimento, bem como dos estudos ambientais pertinentes.
O texto retorna à Câmara dos Deputados para nova apreciação, e, se aprovado, seguirá para sanção presidencial.
Ao mesmo tempo, o projeto estabelece diretrizes de transparência e racionalização processual, com a expectativa de promover mais celeridade nos procedimentos de licenciamento ambiental. Isso não implica a dispensa de estudos ambientais, que permanecem exigíveis conforme o porte e o potencial de impacto das atividades. A alteração da Lei de Crimes Ambientais, com o aumento da pena mínima para quem opera sem licença, reforça a responsabilização dos empreendedores e a seriedade do cumprimento das exigências legais.
Isabela Bernardes, advogada e mestre
Alessandra Hasegawa, advogada e mestre

