LEI DE SOFTWARE: CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

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Públicada em: quarta-feira, janeiro 31, 2024

Em busca de eficiência operacional, as cooperativas têm realizado investimentos na área da tecnologia. Seja para realização de controle de estoque, aumento da produtividade ou até mesmo atendimento virtual ao cooperado. As cooperativas brasileiras estão apostando em ferramentas e plataformas tecnológicas com o propósito de garantir soluções inovadoras para o agronegócio e cooperado.

Tão importante quanto a busca pela eficiência operacional, é a formalização de instrumentos jurídicos aptos para garantir a titularidade sobre os ativos de propriedade intelectual produzidos em decorrência do investimento em desenvolvimento de softwares ou programas de computadores.

O artigo 4º da lei 9.609/98, conhecida como Lei de Software, determina que pertence exclusivamente ao contratante de serviços os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato.

É necessário que as cooperativas, ao realizarem contratações com objetivo vinculado ao desenvolvimento de software, observem as disposições relacionadas à propriedade intelectual que garantem a titularidade sobre os códigos fontes, manuais, informações etc referentes ao software ou a ele incorporados.

Para além da formalização dos instrumentos jurídicos pertinentes, é interessante que as cooperativas solicitem o registro do software junto ao Instituto de Propriedade Intelectual (INPI), a fim de garantir sua propriedade e obter a segurança jurídica necessária de modo a proteger o seu ativo de negócio, inclusive, no caso de uma demanda judicial para comprovar a autoria ou titularidade do programa.

*Fernanda Goes Picioli, advogada da área Cível no Martinelli Advogados no Paraná

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