Foi publicado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Nota Orientativa FGTS Digital 08/2025, consolidando os procedimentos para recolhimento do FGTS decorrente de reclamatórias trabalhistas.
A medida surge após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixar, em fevereiro de 2025, uma tese vinculante que confirmou o entendimento da Auditoria-Fiscal do Trabalho de que todos os valores de FGTS reconhecidos judicialmente devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, seja via FGTS Digital ou SEFIP, conforme o caso.
A nota estabelece procedimentos para os empregadores e esclarece como lançar e recolher multa rescisória de FGTS de empregado com registro prévio no eSocial e empregado com reconhecimento de vínculo empregatício em processo trabalhista, sem registro no eSocial.
Principais procedimentos definidos:
- Vínculo reconhecido judicialmente (sem registro no eSocial):
- Recolhimento via FGTS Digital
- Multa de 40% (empregados registrados e desligados a partir de 01/03/2024):
- Enviar eventos de desligamento
- Recolher via FGTS Digital
- FGTS mensal anterior a março/2024:
- Recolhimento via SEFIP (códigos 650/660)
- Multa de 40% – desligamentos até 29/02/2024:
- Recolher via GRRF / Conectividade Social
O evento S-2500 passa a ser obrigatório sempre que houver reconhecimento de vínculo ou verbas salariais em sentença ou acordo, servindo para o cumprimento de obrigações previdenciárias e para a anotação da CTPS.
Pagamentos diretos ao trabalhador, sem recolhimento formal, estão expressamente vedados e sujeitam a empresa à autuação pela Inspeção do Trabalho.


