Na terça-feira (29), foi publicada a Portaria Secex 418/2025, acompanhada da Portaria Conjunta Secex/RFB 3/2025, que atualizam o marco regulatório do regime aduaneiro especial de drawback na modalidade suspensão.
As alterações permitem a suspensão de tributos sobre serviços diretamente vinculados à exportação, ampliando a atratividade e funcionalidade do regime. Confira as principais alterações:
Inclusão de serviços no regime de drawback suspensão
Agora, é possível incluir na operação serviços com suspensão de tributos como PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação, desde que relacionados de forma direta e exclusiva à exportação dos bens produzidos ao amparo do regime.
Lista oficial de serviços autorizados
A relação dos serviços que podem ser beneficiados encontra-se no Anexo I da Portaria Secex 418/2025, e está organizada conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS. Entre os serviços listados, destacam-se:
- Intermediação de vendas;
- Transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário e multimodal de cargas;
- Serviços de seguro de cargas, despacho aduaneiro, armazenagem, refrigeração, manuseio, agenciamento logístico e outros.
Restrições
A suspensão não se aplica, entre outros casos, a:
- Serviços contratados por empresas comerciais exportadoras (quando o ônus não for do titular do ato);
- Serviços prestados por empresas do Simples Nacional;
- Serviços associados à industrialização, cultivo, reparo ou atividade extrativista dos produtos exportados.
Procedimentos operacionais
A comprovação será por nota fiscal eletrônica de serviços (NFS-e) contendo:
- Código NBS;
- Expressão obrigatória: “Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback – Ato Concessório nº xxx, de xx/xx/xxxx.”
Penalidades por descumprimento
Notas fiscais emitidas em desacordo ou produtos não exportados conforme previsto implicarão no recolhimento dos tributos suspensos, com acréscimos legais.
Aplicação limitada a atos recentes
As novas regras aplicam-se somente a atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023.
As empresas exportadoras que contratam serviços logísticos, de intermediação ou transporte no exterior poderão avaliar a inclusão desses custos no ato concessório de drawback suspensão, maximizando os benefícios fiscais.

