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Drawback suspensão: nova portaria altera tributação sobre exportações

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Na terça-feira (29), foi publicada a Portaria Secex  418/2025, acompanhada da Portaria Conjunta Secex/RFB 3/2025, que atualizam o marco regulatório do regime aduaneiro especial de drawback na modalidade suspensão.

As alterações permitem a suspensão de tributos sobre serviços diretamente vinculados à exportação, ampliando a atratividade e funcionalidade do regime. Confira as principais alterações:

Inclusão de serviços no regime de drawback suspensão

Agora, é possível incluir na operação serviços com suspensão de tributos como PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação, desde que relacionados de forma direta e exclusiva à exportação dos bens produzidos ao amparo do regime.

Lista oficial de serviços autorizados

A relação dos serviços que podem ser beneficiados encontra-se no Anexo I da Portaria Secex 418/2025, e está organizada conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS. Entre os serviços listados, destacam-se:

  • Intermediação de vendas;
  • Transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário e multimodal de cargas;
  • Serviços de seguro de cargas, despacho aduaneiro, armazenagem, refrigeração, manuseio, agenciamento logístico e outros.

Restrições

A suspensão não se aplica, entre outros casos, a:

  • Serviços contratados por empresas comerciais exportadoras (quando o ônus não for do titular do ato);
  • Serviços prestados por empresas do Simples Nacional;
  • Serviços associados à industrialização, cultivo, reparo ou atividade extrativista dos produtos exportados.

Procedimentos operacionais

A comprovação será por nota fiscal eletrônica de serviços (NFS-e) contendo:

  • Código NBS;
  • Expressão obrigatória: “Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback – Ato Concessório nº xxx, de xx/xx/xxxx.”

 

Penalidades por descumprimento

Notas fiscais emitidas em desacordo ou produtos não exportados conforme previsto implicarão no recolhimento dos tributos suspensos, com acréscimos legais.

Aplicação limitada a atos recentes

As novas regras aplicam-se somente a atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023.

As empresas exportadoras que contratam serviços logísticos, de intermediação ou transporte no exterior poderão avaliar a inclusão desses custos no ato concessório de drawback suspensão, maximizando os benefícios fiscais.

Roberto Hering Meyer

Thiago de Oliveira

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