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Informativo Brasília | Agosto

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Notícias Relevantes

Carf pode aprovar 10 novas súmulas em setembro

Em 14 de setembro, 10 propostas de novas súmulas serão apreciadas pelas três turmas da Câmara Superior e pelo Pleno do Carf.  São elas: 

  1. Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.
  2. Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cálculo dos juros de mora.
  3. A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o art. 61 da lei 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo.
  4. Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.
  5. A exclusão da área de interesse ecológico da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) está condicionada à edição de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, que reconheça, para a área do imóvel, o respectivo interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e imponha restrições de uso que ampliem aquelas já previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
  6. A natureza jurídica da contribuição destinada ao Senaré de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
  7. O art. 62 da lei 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de ex-tarifário.
  8. Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.
  9. A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da lei 9.779/1999.
  10. A Cide-Remessas instituída pela lei 10.168/2000 com as alterações promovidas pela lei 10.332/2001 incide, a partir de 1º de janeiro de 2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, d, da lei 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do decreto 4.195/2002.

Julgados de interesse

Dispêndios com comunicação de recall caracterizam-se como insumos e geram direito a créditos de PIS e Cofins

Tendo em vista a natureza compulsória e a indispensabilidade das despesas com comunicação de recall, o Carf reconheceu que tais gastos satisfazem os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ, devendo ser classificados como insumos para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins no regime da não cumulatividade, distinguindo-se, nesse ponto, das demais despesas de publicidade, marketing e incentivos comerciais discutidas no mesmo processo, cuja natureza eminentemente mercadológica afastou o reconhecimento do direito ao crédito. 

Referência: PA 13074.728356/2023-94

Empresa provedora de conteúdo não se equipara a empresa de informática para fins de manutenção no regime cumulativo de PIS/Cofins

Para que as receitas de uma empresa se sujeitem, excepcionalmente, ao regime cumulativo de PIS e Cofins, nos termos do inciso XXV do art. 10 da lei 10.833/2003, não basta que a atividade desenvolvida se utilize de tecnologia ou de plataformas digitais, sendo indispensável comprovar que a receita decorre efetivamente do desenvolvimento de softwares e de seu licenciamento ou cessão de uso. Empresa que se qualifica como provedora de conteúdo e informações, ainda que se autodenomine “empresa de informática” e disponibilize ferramenta própria a seus clientes, não se enquadra na exceção legal quando sua atividade-fim consiste em intermediação e agenciamento de mão de obra, hipótese em que a tecnologia figura como mero instrumento de prestação do serviço, e não como o objeto do contrato firmado com os tomadores. 

Referência: PA 13896.720968/2016-36 

Não constituição da reserva de incentivos fiscais é legítima quando o lucro contábil do período é absorvido por prejuízos acumulados

A legislação exige, como condição para a exclusão das subvenções para investimento da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a constituição de reserva de incentivos fiscais, nos termos do art. 30 da lei 12.973/2014. Contudo, tal exigência pressupõe a existência de lucro líquido disponível para essa destinação. Havendo prejuízos acumulados em montante superior ao lucro apurado no exercício, de modo que a totalidade do resultado positivo seja absorvida por aqueles, não subsiste a obrigação de constituir a reserva, tornando-se legítima a exclusão das subvenções da base tributável, devendo a reserva ser formada tão somente quando e se a empresa voltar a apurar resultados positivos suficientes, nos exercícios seguintes. 

Referência: PA 15746.722441/2024-03 

Glosa de exclusões extemporâneas de provisões no Lalur é improcedente quando não demonstrado prejuízo ao Fisco

A simples inobservância do regime de competência na apropriação dos valores controlados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), com posterior exclusão do lucro líquido no período de reversão da provisão, não autoriza, por si só, a glosa da exclusão, sendo necessário que a fiscalização demonstre que o procedimento produziu efeito diverso daquele que seria obtido caso o ajuste tivesse sido realizado no período correto, com efetivo prejuízo ao Fisco pela postergação do pagamento do tributo. Também é legítima a exclusão de valores de IRRF anteriormente computados como estimativa de faturamento, com fundamento no diferimento autorizado pelo art. 409 do RIR/99 para contratos com pessoa jurídica de direito público ou sociedade de economia mista, quando comprovado que o valor foi integralmente oferecido à tributação no período de efetivo recebimento.  

Referência: PA 19395.900283/2012-75

Câmara Superior consolida, com colegiado pleno, o afastamento da cobrança simultânea de multa isolada e multa de ofício

Com todos os dez conselheiros presentes, a 1ª Turma da CSRF reafirmou, por 9 votos a 1, o entendimento que veda a exigência cumulativa de multa isolada e multa de ofício sobre a mesma base fática, ficando vencida apenas a conselheira Edeli Pereira Bessa. A guinada jurisprudencial acompanha o precedente do STF no Tema 487 de repercussão geral, que delimitou os contornos para aplicação de penalidades tributárias e passou a orientar a posição predominante do Colegiado, inclusive, com adesão da conselheira Semíramis de Oliveira Duro e do presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar. 

Referência: PA 16561.720143/2019-34

Rateio proporcional de créditos de PIS/Cofins deve considerar apenas receitas com custos comuns

Por unanimidade, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção decidiu que o cálculo de créditos de PIS e Cofins vinculados a receitas do mercado interno e externo pelo método do rateio proporcional (art. 3º, §8º, II, da lei 10.833/2003) deve considerar, na fórmula legal, apenas as receitas de atividades que compartilham custos, despesas e encargos comuns, e não a totalidade das receitas auferidas pela empresa. Prevaleceu a interpretação defendida pelo contribuinte, em detrimento da leitura da fiscalização, que pretendia incluir na receita bruta os valores de todas as atividades da empresa, ainda que estranhas aos custos rateados, o que reduziria artificialmente o percentual de crédito apurável. 

Referência: PA 19515.720479/2013-55

Carf discute PIS/Cofins sobre royalties por contrato internacional de franquia

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção iniciou o julgamento sobre a possibilidade de creditamento de PIS/Cofins incidentes sobre royalties remetidos ao exterior em decorrência de contrato internacional de franquia. Discute-se se tais pagamentos qualificam-se como insumos, à luz da natureza híbrida atribuída aos contratos de franquia pelo Tema 300 de repercussão geral do STF, e se a ausência de recolhimento de PIS/Cofins-Importação sobre as remessas obstaria o aproveitamento dos créditos internos correspondentes. A relatora votou por manter as glosas por entender que o não recolhimento das contribuições na importação inviabiliza o creditamento na hipótese concreta. O julgamento foi suspenso por pedido de vista. 

Referência: PA 15746.721099/2024-16

Benefício de ICMS na forma de isenção não gera acréscimo patrimonial passível de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção impediu a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores de isenção de ICMS concedida por ente estadual, por reputar inadequado o procedimento contábil adotado pelo contribuinte para constituição da reserva de incentivos fiscais exigida pelo art. 30 da lei 12.973/2014. No caso concreto, o contribuinte emitiu notas fiscais com ICMS zerado, mas registrou em conta de resultado o valor do imposto não recolhido simultaneamente como crédito e como débito. Prevaleceu o entendimento de que essa isenção não gera acréscimo patrimonial passível de exclusão e de que o registro contábil de receitas e despesas que se anulam mutuamente configura ficção contábil, insuficiente para legitimar a formação da reserva. 

Referência: PA 17095.722345/2024-94

Pedido de vista suspende julgamento sobre exclusão de subvenções de ICMS da base do IRPJ e da CSLL

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção teve suspenso, por pedido de vista, o julgamento sobre a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de receitas de subvenção decorrentes de benefícios fiscais de ICMS, sob o argumento fiscal de que tais incentivos teriam sido repassados aos consumidores, sem gerar acréscimo patrimonial. O relator votou por reconhecer o direito à exclusão, por entender demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 30 da lei 12.973/2014 e do CPC 07, incluindo a manutenção dos valores em reserva de lucros, sem distribuição aos acionistas, nos moldes exigidos pelo Tema 1.182 do STJ, afastando a alegação fiscal de receita fictícia. 

Referência: PA 11000.730631/2025-30

Pauta de interesse | Setembro

STF valida proibição de pedidos para recuperação judicial por devedores contumazes

O pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e validou a proibição de requerimentos para recuperação judicial efetuados por contribuintes qualificados como devedores contumazes. A proibição é estendida para a permanência de contribuintes em processos já em tramitação que, nesse caso, terão possibilidade de conversão da recuperação em falência. 

ADI 7943

STF veda cobrança de IPTU com alíquota baseada na área do imóvel – Tema 1455

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000, de alíquota de IPTU em razão da área do imóvel. O tribunal entendeu que a área do imóvel não está abarcada nas hipóteses constitucionais permissivas para diferenciação das alíquotas do IPTU, não podendo, assim, ser usada como critério de majoração do tributo. 

ARE 1593784

STF define que é infraconstitucional discussão sobre honorários em extinção de execução fiscal – Tema 1473

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, o debate que analisa a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda quando do reconhecimento da prescrição intercorrente no acolhimento de exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal. Assim, fica mantido o entendimento firmado no Tema 1229 do STJ, pelo não cabimento de honorários nessa hipótese. 

ARE 1563128

Caso que discute correção de depósitos judiciais pelo IPCA será levado ao plenário físico do STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no julgamento virtual que analisa a substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na atualização de depósitos, judiciais e administrativos, destinados à garantia de tributos e contribuições federais. Com o pedido de destaque, o julgamento, que estava em 1 a 1 no plenário virtual, será levado ao plenário físico com o placar zerado, em data ainda não definida. 

ADI 7905

Moratória da Soja é validada pelo STF e ações no Cade e nos tribunais são extintas

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da Moratória da Soja e determinou que todas as ações sobre a matéria, que tramitam no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e nos tribunais, sejam extintas. O STF determinou, ainda, que incentivos fiscais reduzidos ou retirados das empresas devem respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 

ADIs 7774 e 7775

STF suspende julgamento sobre exclusão de empresas do Refis por parcelas ínfimas

Após o pedido de vista do ministro André Mendonça, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que analisa a exclusão de contribuintes do Refis na ocasião de pagamento de parcelas consideradas mínimas ou insuficientes para amortização do débito. O julgamento, que ocorre em sessão virtual, está com placar de 2 a 0 para contemplar o entendimento da Fazenda de que parcelas irrisórias constituem inadimplência capaz de motivar exclusão do programa. O ministro terá até 90 dias para analisar o caso antes que retorne à sessão virtual. 

ADI 7370

STF declara inconstitucional norma que responsabiliza locatárias por IPVA

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional uma lei do Estado de São Paulo que responsabiliza empresas locatárias pelo não pagamento de IPVA devido pelas locadoras. Foram invalidados também, dispositivos que autorizavam a cobrança do tributo sobre veículos usados registrados em Estados diferentes, mas que fossem disponibilizados para locação no estado paulista. 

ADI 4376

STF levará ao plenário físico discussão sobre tributação do lucro de controladas no exterior

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no julgamento virtual que discute a incidência de IRPJ e CSLL, no Brasil, sobre lucro de controladas e coligadas no exterior. Com isso, o julgamento será reiniciado no plenário físico com o placar zerado. Antes do destaque, prevalecia, por seis votos, o entendimento pela constitucionalidade da tributação. 

RE 870214

Pauta de julgamentos relevantes | Setembro

STJ realiza cerimônia de posse da nova gestão do tribunal para o biênio 2026-2028

O Superior Tribunal de Justiça realizou, no dia 19 de agosto, a cerimônia de posse dos ministros que assumirão a gestão da Corte até 2028. O ministro Luis Felipe Salomão tomou posse como presidente, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques assumiu a vice-presidência. A gestão também comandará o Conselho de Justiça Federal (CJF). O ministro Herman Benjamin, antecessor de Salomão na presidência do tribunal, retornará à 1ª Seção, ocupando a vaga do ministro Benedito Gonçalves na 1ª Turma, que deixa o colegiado para assumir a corregedoria no Conselho Nacional de Justiça.

STJ decide que ICMS – Difal não compõe a base do PIS/Cofins – Tema 1372

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O colegiado aplicou à controvérsia o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. O STJ também estendeu ao Tema 1372 a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69, de modo que a exclusão do ICMS-Difal produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito da tese pelo Supremo.  

REsp 2.174.178/SC

STJ define efeitos da modulação sobre ICMS incidente sobre TUSD e TUST – Tema 1429

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, definiu os efeitos da modulação estabelecida no Tema 986, que reconheceu a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. No julgamento do Tema 1429, o colegiado estabeleceu que o contribuinte que, mesmo amparado por decisão judicial que o dispensava da inclusão das tarifas na base de cálculo, tenha efetuado o recolhimento integral do tributo, não poderá se beneficiar da modulação para pleitear a restituição dos valores pagos. Foi estabelecido, ainda, que o Estado deverá arcar com o ônus sucumbencial referente ao período em que o contribuinte esteve dispensado do recolhimento do tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos do Tema 986. 

REsps 2.245.144/SP e 2.245.146/SP

STJ afasta honorários em ações rescisórias para aplicação da modulação do Tema 69 – Tema 1419

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, definiu que não cabe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações rescisórias ajuizadas até 11 de setembro de 2024, com o objetivo de adequar decisões transitadas em julgado à modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. Prevaleceu o entendimento de que os contribuintes que obtiveram decisões favoráveis antes da definição da modulação agiram de acordo com a orientação jurídica então vigente, de modo que não poderiam ser responsabilizados pelos ônus sucumbenciais decorrentes de posterior alteração do cenário jurídico. 

REsps 2.222.626/RS e 2.222.630/RS

STJ limita redirecionamento de execução fiscal ao espólio e sucessores – Tema 1393

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, definiu que o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, somente é admitido quando o executado tiver sido citado nos autos antes de seu falecimento. Venceu o entendimento de que, caso o devedor venha a falecer antes da citação, não é possível promover sua substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores no âmbito da mesma execução fiscal.  

REsps 2.237.254/SC e 2.227.141/SC

STJ adia julgamento sobre bonificações e descontos na base de cálculo do PIS/Cofins – Tema 1412

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça adiou o julgamento do Tema 1412 dos recursos repetitivos, que definirá se bonificações e descontos concedidos por fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia possui relevância diante da divergência existente entre as Turmas de Direito Público do STJ quanto à caracterização desses valores como receita tributável. 

REsps 2.221.794/PR, 2.221.800/RS e 2.223.143/RS

STJ mantém teses sobre correção e juros nos empréstimos compulsórios da Eletrobras – Temas 65, 66 e 67

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitou a revisão de três temas repetitivos relativos à correção monetária e à incidência de juros remuneratórios reflexos sobre valores devolvidos aos consumidores a título de empréstimos compulsórios sobre energia elétrica. A Corte considerou que a questão já havia sido submetida a embargos de declaração em 2010 e que a alteração do resultado após mais de uma década comprometeria a segurança jurídica. 

Pet 17.904/RJ

Pauta de julgamentos relevantes | Setembro

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